Euripedes Clementino Ribeiro Junior*
No agronegócio, produzir sem atenção às regras ambientais não é um risco lateral, mas uma exposição direta a consequências jurídicas que podem comprometer a atividade, o patrimônio e a própria reputação do produtor. Em um setor guiado por previsibilidade, mercado e confiança, a negligência com a legislação ambiental funciona como uma fissura silenciosa. À primeira vista, parece apenas uma irregularidade operacional, mas em seguida transforma-se em passivo relevante, com potencial de repercussão administrativa, civil e penal.
A prática rural, quando dissociada do dever de conformidade ambiental, deixa de ser apenas uma questão de manejo produtivo e passa a integrar um cenário de vulnerabilidade jurídica, isso porque a responsabilização por crimes ambientais não depende, em regra, de grandes gestos, mas de condutas concretas que podem atingir a fauna, a flora, a água e a regularidade do uso da terra, logo o que parece ser um atalho de produção pode converter-se em obstáculo comercial, litígio e sanção.
Fato é que ignorar a dimensão ambiental da atividade rural não representa eficiência, mas imprudência, uma vez que o mercado pune a desorganização ao passo em que a lei pune a infração, e sabemos que a reputação quanto abalada, raramente se recompõe com facilidade. Por isso, no agronegócio contemporâneo, cumprir a legislação ambiental não é um adorno regulatório, mas uma condição de segurança para quem pretende produzir com estabilidade e continuidade.
Vale observar que a pretensão de encarcerar autores de crimes ambientais, quando examinada com rigor, revela-se mais simbólica do que efetiva, uma vez que no plano jurídico, a lógica predominante não é a da prisão, mas a da contenção do dano e da imposição de medidas aptas a recompor o bem jurídico lesado, logo em matéria ambiental a resposta penal, por si só, não costuma ser o instrumento mais eficaz.
A maioria dos crimes ambientais é de menor potencial ofensivo e, por isso, sujeita-se ao regime dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos chamados institutos despenalizadores. Na prática, privilegiam-se a transação penal e a suspensão condicional do processo, além de providências voltadas à reparação do dano e ao cumprimento de penas restritivas de direito, contudo em hipóteses excepcionais, ligadas a condutas mais graves, é que se pode cogitar um maior rigor penal.
Esse desenho normativo expõe uma verdade incômoda para quem insiste em recorrer ao Direito Penal como solução universal, uma vez que nem sempre a prisão apresenta-se como uma resposta mais adequada. Em muitos casos, o sistema jurídico mostra-se mais coerente quando atua pela via civil e administrativa, mais apta a produzir resultado concreto do que a mera promessa de punição corporal. Há, aqui, uma crítica que não pode ser evitada, qual seja, a expansão indiscriminada da tutela penal tende a produzir mais ruído do que proteção efetiva.
Mesmo a prisão cautelar, seja temporária, seja preventiva, permanece cercada de requisitos estritos e de aplicação excepcionalíssima. Ainda, a custódia antecipada não pode converter-se em reação automática ao simples fato de existir um crime ambiental, exigindo-se fundamentação concreta, e não indignação abstrata, pois sem isso, o processo penal degrada-se em instrumento de força, quando deveria ser medida de contenção racional.
Por tudo isso, o posicionamento mais consistente é claro, nos crimes ambientais, a prisão deve permanecer como exceção rigorosa, e não como resposta de atalho. A tutela do meio ambiente demanda eficiência, reparação e proporcionalidade, pois o Direito Penal, quando acionado sem freio, pode tornar-se um espelho quebrado ao refletir a preocupação social, mas distorcendo a solução mais adequada.
*Euripedes Clementino Ribeiro Junior é advogado (FPTA); mestre em Direito (PUC-GO); Especialista em Direito Penal (UFG-GO); docente Universitário; Vice presidente da CDCL/OAB-GO; diretor Direitos Humanos IGDC.

























