Lei Vini Jr.: o racismo não pode encontrar refúgio além das fronteiras

Fernando Marangoni* 

O racismo é uma das formas mais perversas de violência. Não agride apenas uma pessoa; agride uma história, uma identidade e os valores fundamentais de igualdade e dignidade que sustentam uma sociedade democrática. Por isso, a Constituição brasileira não trata o racismo como um crime qualquer. É um delito imprescritível e inafiançável, justamente porque o Estado brasileiro reconhece sua gravidade e seus efeitos devastadores.

Nos últimos anos, assistimos com indignação a sucessivos episódios de racismo contra brasileiros em diferentes partes do mundo. O caso mais emblemático foi o do jogador de futebol Vinícius Júnior, alvo de ofensas racistas reiteradas em estádios europeus diante de milhares de pessoas e sob transmissão global. As cenas correram o planeta, provocaram manifestações de solidariedade e geraram debates importantes. Mas também revelaram uma realidade incômoda: quando um brasileiro é vítima de racismo fora do país, os instrumentos jurídicos disponíveis para responsabilizar os autores nem sempre são suficientes.

Hoje, a legislação brasileira impõe uma série de requisitos para que crimes praticados no exterior possam ser processados pela Justiça nacional. Na prática, essas exigências tornam extremamente difícil a responsabilização de agressores estrangeiros. Muitas vezes, a aplicação da lei depende de circunstâncias improváveis, como a entrada do autor do crime em território brasileiro. O resultado é que o direito existe formalmente, mas sua efetividade fica comprometida.

Foi para enfrentar essa lacuna que apresentei o Projeto de Lei nº 615/2026, a chamada Lei Vini Jr. A proposta altera o Código Penal para permitir que os crimes previstos na Lei do Racismo possam ser julgados pela Justiça brasileira quando forem praticados no exterior contra cidadãos brasileiros. Em outras palavras, o Brasil passará a ter instrumentos mais eficazes para agir diante de atos de discriminação racial cometidos contra seus nacionais, independentemente do país onde tenham ocorrido. O PL está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

É importante esclarecer que a proposta não representa qualquer afronta à soberania de outros países. Não se trata de substituir a jurisdição estrangeira nem de criar conflitos diplomáticos. O objetivo é assegurar que o Estado brasileiro tenha condições de proteger seus cidadãos quando direitos fundamentais forem violados. Trata-se de um mecanismo complementar, já adotado em diversas hipóteses previstas na legislação penal e amplamente reconhecido no Direito Internacional.

Vivemos em um mundo cada vez mais globalizado. Milhões de brasileiros viajam, estudam, trabalham, competem e representam o país no exterior. Nossa legislação precisa acompanhar essa realidade. A cidadania brasileira não pode se transformar em uma condição de vulnerabilidade quando alguém atravessa uma fronteira.

Além de seu alcance jurídico, a Lei Vini Jr. tem um importante significado simbólico. Ela transmite uma mensagem clara: o Brasil não aceitará que seus cidadãos sejam vítimas de racismo sem que haja mecanismos adequados de responsabilização. Ao fortalecer a proteção jurídica, fortalecemos também a confiança dos brasileiros nas instituições e reafirmamos nosso compromisso histórico com a defesa dos direitos humanos.

O combate ao racismo exige educação, conscientização e transformação cultural. Mas exige também leis capazes de responder aos desafios do nosso tempo. Não basta condenar publicamente atos discriminatórios. É necessário criar instrumentos concretos para combatê-los.

O Projeto de Lei Vini Jr. nasceu desse compromisso. Um compromisso com a dignidade humana, com a igualdade e com a certeza de que nenhuma pessoa deve ser deixada sem proteção diante do preconceito. O racismo não pode ter passaporte, não pode ter fronteiras e não pode encontrar refúgio em nenhum lugar do mundo.

*Fernando Marangoni é advogado e deputado federal pelo Podemos de São Paulo.