Insalubridade e a proteção ao trabalhador: aspectos legais e jurisprudenciais

Caio Naves Oliveira*

A insalubridade está disciplinada principalmente pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e representa um dos pilares da proteção ao trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um instituto criado para garantir a dignidade do empregado que desempenha suas atividades em condições nocivas à saúde, expondo-se a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas de segurança e medicina do trabalho.

O art. 189 da CLT conceitua insalubridade como a exposição a tais agentes em grau capaz de prejudicar a saúde, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de suas Normas Regulamentadoras, a classificação e regulamentação das situações que configuram o direito ao adicional. Entre essas normas, destaca-se a NR-15, que detalha os limites de tolerância, critérios técnicos e atividades consideradas insalubres.

A proteção contra atividades insalubres é expressão do direito fundamental ao trabalho digno, previsto na Constituição Federal, em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. A norma visa não apenas compensar financeiramente o risco ao qual o trabalhador se submete, mas, sobretudo, estimular o empregador a adotar medidas preventivas e corretivas capazes de eliminar ou neutralizar a exposição.

O adicional de insalubridade é o instrumento jurídico utilizado para compensar o empregado pelos riscos à saúde, e sua fixação é estabelecida em graus distintos: mínimo, médio e máximo. A gradação reflete a intensidade do risco e busca proporcionar uma proporcionalidade entre o grau de exposição e a compensação devida.

Importante destacar que a lei prevê a eliminação ou a neutralização da insalubridade por meio de medidas de proteção coletiva, individuais ou pela adoção de tecnologias que reduzam os agentes nocivos. Nesses casos, cessando a condição insalubre, extingue-se também o direito ao adicional, o que reforça a natureza protetiva e não meramente indenizatória do instituto.

Na prática, contudo, muitas controvérsias surgem no âmbito trabalhista, especialmente quanto à caracterização da insalubridade e ao direito ao adicional. Para resolver tais disputas, a perícia técnica realizada por profissional habilitado constitui instrumento essencial, uma vez que somente a análise técnica pode constatar a existência e a intensidade da exposição a agentes nocivos.

Esse entendimento foi recentemente consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema 231 da Tabela de Repercussão Geral. O TST fixou a tese de que a realização de perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade, assegurando maior segurança jurídica e padronização nas decisões.

Insalubridade

Tema 231 – A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. RR-0000516-48.2023.5.05.0002

Segundo o Tema 231, em situações em que a realização da perícia se mostra inviável – como, por exemplo, no caso de fechamento da empresa, impossibilitando o acesso ao ambiente laboral –, o julgador poderá recorrer a outros meios de prova disponíveis, como testemunhos, documentos e registros técnicos preexistentes. Tal flexibilização visa evitar a negativa de justiça em razão de óbices meramente formais.

A decisão do TST equilibra a exigência técnica com a realidade prática dos processos trabalhistas. Ao mesmo tempo em que reforça a importância da prova pericial como meio primário de constatação da insalubridade, abre espaço para soluções alternativas em casos excepcionais, garantindo que o trabalhador não seja privado de seu direito pela simples ausência de condições materiais para a perícia.

Vale destacar que a exigência de perícia obrigatória impede que o julgador, de forma arbitrária, reconheça ou negue o adicional de insalubridade apenas com base em presunções ou declarações genéricas. Assim, preserva-se a isonomia e a coerência nas decisões judiciais, em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Do ponto de vista social, a valorização do adicional de insalubridade e da perícia técnica reafirma o compromisso do Estado e da Justiça do Trabalho em proteger a saúde do trabalhador, um direito fundamental de relevância constitucional. O reconhecimento da insalubridade e o pagamento do adicional, embora de natureza remuneratória, têm caráter pedagógico, estimulando empregadores a adotar medidas de prevenção.

Ademais, a discussão sobre insalubridade vai além da esfera individual, pois reflete a preocupação coletiva com a saúde ocupacional, a redução de doenças relacionadas ao trabalho e a diminuição dos custos sociais decorrentes de acidentes e enfermidades laborais. A política pública de saúde e segurança no trabalho ganha força com decisões como a do Tema 231 do TST.

Portanto, o instituto da insalubridade deve ser compreendido não apenas como um benefício financeiro adicional ao trabalhador, mas, sobretudo, como instrumento jurídico de proteção à saúde e à dignidade humana. A interpretação conferida pelo TST, ao exigir perícia obrigatória, contribui para a solidez do sistema protetivo, ao mesmo tempo em que assegura soluções justas em casos excepcionais.

Em conclusão, a insalubridade, prevista no art. 189 da CLT, representa um mecanismo essencial de defesa da saúde do trabalhador, cuja eficácia depende da atuação conjunta da legislação, da jurisprudência e da fiscalização. O adicional, os graus de exposição e a exigência de perícia obrigatória consolidam o compromisso do direito do trabalho com a promoção de condições laborais seguras, reafirmando a centralidade do ser humano na ordem jurídica.

*Caio Naves Oliveira é analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ex-Servidor do Ministério Público da União. Ex-Advogado. Graduação em Direito pela PUC-Goiás (2018). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Pós-Graduado em Advocacia Corporativa pela Fundação do Ministério Público/RS. Membro do Comitê Regional do PJe do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região (2019/2023). Coordenador no Instituto de Direitos Avançados em Direito (IEAD).