Entre a sede e a urna: o uso da necessidade como instrumento de aliciamento eleitoral

Kowalsky Ribeiro*

Há algo mais perverso do que comprar um voto: fazer o eleitor acreditar que deve gratidão por receber aquilo sem o qual sequer se vive.

Em 25 de junho de 2026, por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a condenação de um vereador de Monte Alegre de Sergipe por crime eleitoral praticado nas eleições de 2020. Quando os fatos ocorreram, ele era pré-candidato e utilizava caminhão-pipa de sua propriedade para abastecer uma comunidade vulnerável, marcada por dificuldades recorrentes no acesso à água potável.

O processo registrou uma cena tão simples quanto reveladora. Em vídeo, um morador agradecia pelo abastecimento e conclamava a população a retribuir o benefício com votos. O político aparecia ao seu lado e concordava com a manifestação. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe cassou o mandato e aplicou pena de seis meses de detenção, depois substituída por prestação de serviços à comunidade. No REspEl nº 0600048-16.2021.6.25.0018, o TSE manteve a condenação.

Não foi a água que esteve no banco dos réus. Foi a transformação da sede em instrumento de propaganda e da dependência em método de conquista eleitoral.

O caminhão-pipa e o alcance do artigo 334

O artigo 334 do Código Eleitoral tipifica a conduta de “utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores”. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano, além da cassação do registro, se o responsável for candidato.

O verbo central é utilizar. A norma não proíbe a existência da atividade comercial, não criminaliza o fornecimento regular de água e tampouco transforma solidariedade em delito. O que ela censura é o aproveitamento da organização de vendas ou distribuição como engrenagem de propaganda ou de aliciamento eleitoral.

Escrito em 1965, o dispositivo poderia parecer uma fotografia envelhecida de campanhas com rifas, brindes e armazéns. O caso sergipano demonstrou o contrário. A forma econômica mudou; o risco democrático permaneceu. A organização comercial pode ser rudimentar, informal, local ou tecnologicamente sofisticada. O que importa é o seu desvio para produzir adesão política.

Por isso, o fato de a conduta ter ocorrido antes do período oficial de campanha não reduziu sua gravidade. Ao contrário: uma relação prolongada de dependência pode ser mais eficiente do que a entrega episódica de uma vantagem às vésperas da eleição. O pedido de voto passa; a memória da sede fica.

Um fato, três enquadramentos que não se confundem

O episódio também permite separar três figuras jurídicas frequentemente tratadas como se fossem sinônimas: o uso de organização comercial previsto no artigo 334, a corrupção eleitoral do artigo 299 do Código Eleitoral e a captação ilícita de sufrágio do artigo 41-A da Lei das Eleições.

O artigo 334 olha principalmente para o instrumento empregado. A pergunta é: uma organização de vendas ou de distribuição de mercadorias foi utilizada para propaganda ou aliciamento de eleitores? Trata-se de crime eleitoral, e o caso julgado pelo TSE revela que sua incidência não depende da janela temporal própria do artigo 41-A.

O artigo 299, por sua vez, olha para a negociação do voto ou da abstenção. Pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem com a finalidade específica de obter ou dar voto, bem como conseguir ou prometer abstenção. A oferta sequer precisa ser aceita. É também crime eleitoral, alcançando tanto a corrupção ativa quanto a passiva, desde que demonstrado o especial fim eleitoral.

Já o artigo 41-A disciplina um ilícito cível-eleitoral, não um tipo penal. Incide quando a candidata ou o candidato, diretamente ou por interposta pessoa com sua ciência ou anuência, doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor bem ou vantagem pessoal com o fim de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. O pedido explícito é dispensável, mas o dolo específico deve ser provado. As consequências são multa e cassação do registro ou do diploma.

Assim, as três figuras não se substituem automaticamente. O mesmo conjunto de fatos pode, em tese, produzir respostas jurídicas distintas, mas cada enquadramento exige a demonstração de seus próprios elementos, em procedimento adequado e com as sanções correspondentes. No caso de Monte Alegre de Sergipe, a condenação mantida pelo TSE foi pelo artigo 334. A localização temporal da conduta na pré-campanha, aliás, evidencia por que não se deve forçar todos os fatos para dentro do artigo 41-A.

Essa distinção não é preciosismo acadêmico. Em matéria sancionatória, rigor conceitual também é garantia. A necessária proteção da liberdade eleitoral não autoriza atalhos probatórios nem responsabilidade por presunção.

Pago ou gratuito: o preço não muda a finalidade eleitoral

A defesa sustentou que os moradores teriam pago pelo fornecimento da água. O argumento não afastou a incidência do artigo 334, e por uma razão elementar: a gratuidade não integra o tipo penal.

Se o serviço foi cobrado, continua sendo possível utilizar a atividade comercial para fins eleitorais. Se foi gratuito, a distribuição também pode servir ao aliciamento. O preço responde quanto custou a água; a Justiça Eleitoral precisa descobrir para que foi mobilizada a estrutura de abastecimento.

Pagamento não purifica finalidade. Gratuidade não prova, sozinha, benevolência.

Isso não significa que toda venda realizada por candidato ou toda ação solidária em período eleitoral seja criminosa. Para a configuração do artigo 334, permanece indispensável provar o uso da organização comercial para propaganda ou aliciamento. No caso julgado, o vídeo que vinculava o abastecimento ao pedido de retribuição nas urnas forneceu o elo que uma negociação comercial ordinária não apresentaria.

Nos artigos 299 e 41-A, o pagamento poderá ter relevância para aferir a existência de dádiva ou vantagem pessoal e o especial fim de obtenção do voto. No artigo 334, porém, ele não funciona como salvo-conduto. A tese de que “houve pagamento, logo não houve ilícito” confunde a forma do negócio com o seu aproveitamento eleitoral.

Quando a ausência do Estado constrange a liberdade

O ponto mais profundo do julgamento não está apenas na tipicidade penal. Está na compreensão de que a liberdade do voto pode ser comprometida sem violência física, sem ameaça pronunciada e até sem a entrega gratuita de coisa alguma.

No parecer acolhido no julgamento, o vice-procurador-geral eleitoral advertiu que o eleitor submetido por anos àquela intermediação “não estará em condições de exercer livremente o sufrágio”. A frase descreve uma forma silenciosa de constrangimento. O voto continua secreto, mas a dívida moral é construída em público.

Quem depende de uma pessoa para beber, cozinhar, cuidar dos filhos e preservar a própria saúde não está situado no mesmo plano de liberdade material de quem pode simplesmente recusar o favor. A coação nem sempre bate à porta gritando. Às vezes, chega de caminhão-pipa, abre uma mangueira e deixa, junto com a água, a expectativa de fidelidade.

A fotografia nacional ajuda a compreender a dimensão do problema. O SINISA 2025, com dados referentes a 2024, informou que 84,1% da população era atendida por rede de abastecimento de água. Nos domicílios rurais, o atendimento por rede alcançava apenas 23,1%. Esses números não significam que todos os demais brasileiros estivessem absolutamente sem água, pois há soluções alternativas; demonstram, porém, quanto espaço ainda existe para a intermediação, a precariedade e a dependência.

A pobreza não retira discernimento do eleitor e não o torna culpado pela relação desigual. Ao contrário, é precisamente a vulnerabilidade que o Direito Eleitoral deve impedir de ser explorada. A responsabilidade recai sobre quem converte a carência alheia em ativo de campanha.

Norberto Bobbio ensinou que “sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia”. O enunciado ganha concretude diante de uma cisterna vazia. A liberdade política não se sustenta apenas com urna inviolável; exige um cidadão que não precise escolher entre sua convicção e a continuidade de um serviço vital.

É aqui que se deve fazer uma distinção indispensável. Política social não é compra de votos. Assistência pública, programas de transferência de renda e serviços universais são instrumentos constitucionais de emancipação quando instituídos por lei, executados impessoalmente e desvinculados de fidelidade partidária. Eduardo Suplicy, ao defender a renda básica de cidadania, falou no “direito inalienável de participar da riqueza da Nação”. Direito inalienável não pede aplauso, fotografia ou voto em retribuição.

O oposto do clientelismo não é abandonar os pobres à própria sorte. É assegurar direitos de forma tão estável, universal e impessoal que nenhum intermediário possa apresentar-se como proprietário da sobrevivência de alguém.

Do “coronelismo, enxada e voto” ao “assistencialismo, dependência e voto”

Victor Nunes Leal mostrou que o coronelismo não era apenas um catálogo de maus costumes individuais. Tratava-se de um sistema de relações entre poder público, chefias locais e dependência econômica, num Brasil rural em que terra, trabalho, proteção e voto se misturavam.

O coronel clássico controlava a enxada, o emprego, o transporte e, muitas vezes, a própria presença do Estado. O coronelismo contemporâneo pode controlar o caminhão-pipa, a cesta básica, o remédio, a vaga, a lista de beneficiários, o transporte para o hospital ou a narrativa digital que transforma prestação de serviço em favor pessoal.

A tecnologia muda; a pedagogia da submissão permanece.

Passamos, assim, do “coronelismo, enxada e voto” para uma modalidade moderna de “assistencialismo, dependência e voto”. Não se trata de assistência social, que é dever público. Trata-se do assistencialismo eleitoral: a apropriação privada da falha estatal, com nome, rosto, número e prazo de cobrança nas urnas.

Darcy Ribeiro descreveu o Brasil como “um povo laborioso e criativo, animado pela mais vivaz vontade de fartura”. A falta d’água não decorre de ausência de esforço popular, mas da incapacidade histórica de converter riqueza, planejamento e poder em direitos cotidianos. O povo quer fartura; o sistema, demasiadas vezes, administra escassez e distribui dependência.

Maguito Vilela, ao encerrar sua gestão em Aparecida de Goiânia, afirmou: “Enquanto vida eu tiver, vou lutar por Aparecida e pelo seu povo digno”. Na mesma prestação de contas, colocou água e esgoto entre as condições básicas que antecediam a pavimentação. Há uma lição nessa ordem: dignidade se constrói com infraestrutura permanente, não com a entrega ocasional de um favor personificado.

Governar é fazer a água chegar sem padrinho. Fazer política democrática é permitir que, depois de abrir a torneira, o cidadão possa fechar a porta e votar em quem quiser.

Em 2026, o petróleo está longe e a sede está perto

Há uma ironia incômoda no debate público brasileiro de agosto de 2026. A Petrobras anunciou a identificação de hidrocarbonetos no poço exploratório Morpho, em águas ultraprofundas, a cerca de 175 quilômetros da costa do Amapá. Davi Alcolumbre, senador pelo estado e presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, celebrou a perspectiva de que essa riqueza se transforme em emprego, renda e desenvolvimento.

O tema é legítimo e estratégico. Segurança energética, proteção ambiental, desenvolvimento regional e repartição de riquezas merecem discussão séria. Mas existe outro mapa do Brasil, menos vistoso e muito mais próximo: o mapa das caixas-d’água vazias, das comunidades sem rede e das famílias que esperam a próxima passagem do caminhão-pipa.

Enquanto o Estado olha 175 quilômetros mar adentro e quase três mil metros para o fundo do oceano, o cidadão comum olha o fundo da cisterna.

O petróleo pode prometer riqueza futura. A Presidência do Senado representa poder presente. Nenhum dos dois, isoladamente, mata a sede de hoje. Não se trata de diminuir o Amapá nem de desqualificar a relevância nacional da Margem Equatorial. Trata-se de exigir uma escala moral para as prioridades: o desenvolvimento somente se torna grande quando alcança o copo, a cozinha e a torneira de quem vive distante das cadeiras de poder.

Em pleno 2026, a água potável permanece no centro de um julgamento eleitoral porque, para parcela expressiva do Brasil, ela ainda não chegou como direito seguro. Chegou como mercadoria precária, solução emergencial ou favor politicamente apropriável. Isso diz mais sobre a qualidade da nossa democracia do que muitos discursos pronunciados sob as cúpulas de Brasília.

Uma nação não se mede apenas pelos barris que poderá extrair, pelos cargos que ocupa ou pelo tamanho das instituições que celebra. Mede-se também pela capacidade de impedir que a água tenha dono, partido ou número de urna.

A cidadania não deve gratidão

O precedente do TSE é importante porque retira o artigo 334 do museu das normas esquecidas e o recoloca diante das formas atuais de captura do voto. Sua mensagem, porém, não pode ser apenas punitiva.

À Justiça Eleitoral cabe sancionar quem explora eleitoralmente a necessidade. Ao Estado cabe eliminar a necessidade de intermediação. Sem a segunda tarefa, continuaremos punindo caminhões-pipa enquanto produzimos comunidades inteiras dependentes deles.

Direitos sociais universais quebram a cadeia do favor. Serviços públicos impessoais devolvem ao eleitor a possibilidade de discordar. Água encanada, renda mínima, escola, saúde e transporte não são apenas políticas administrativas; são parte da infraestrutura material da liberdade.

O cidadão não deve voto a quem vendeu, doou ou facilitou aquilo que a dignidade humana exige. A urna não é balcão de acerto de contas, e o mandato não pode nascer da cobrança de uma dívida fabricada pela omissão estatal.

Água é direito; voto é liberdade. Quando a primeira é utilizada para cobrar o segundo, a democracia chega às urnas com sede.

*Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro é advogado, especialista em Direito Legislativo e Procurador-Geral da Câmara Municipal de Goiânia.

Fontes e referências