Empresa deve registrar o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI)

*Daniela Rodrigues de Castro

A Norma Regulamentadora 6 conceitua o Equipamento de Proteção Individual (EPI) como sendo todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis do trabalho executado.

No contexto laboral, o EPI atua como um neutralizador, isto é, um atenuante em face de agentes agressivos que podem comprometer a saúde e o bem-estar do trabalhador.

Sendo assim, a legislação ainda prevê que, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, a empresa é obrigada a fornecer, gratuitamente, os referidos EPI’s aos seus empregados, sendo que estes devem ser adequados aos riscos e entregues em perfeito estado de conservação e funcionamento (Art. 166 da CLT).

Ocorre que, a empresa não deve apenas fornecer o EPI, a empresa também deve, obrigatoriamente, registrar o seu fornecimento, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico (NR 6, 6.6.1, H).

Referida exigência decorre da premissa que, diante de autoridades fiscalizatórias e processos judiciais, não é suficiente a simples afirmação que o EPI foi fornecido ao trabalhador e que este, por sua vez, confirme o recebimento e utilização de tais equipamentos.

Isso porque a apresentação da ficha de fornecimento de EPI permite a apuração de fatores fundamentais, como qualidade, tempo de troca e aprovação pela Superintendência Regional Do Trabalho.

Uma decisão ilustrativa sobre o tema, exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, fixou a lição de que os empregados/empregadores não são dotados de conhecimento suficiente para dizer se houve ou não a neutralização do agente nocivo, além do que a aferição é atribuição do perito que, somente por meio dos comprovantes de entrega dos EPI’s, poderá verificar suas especificações técnicas e concluir, juntamente com outros fatores, sobre a eficácia ou não da proteção.¹

Nesse contexto, convém ressaltar que o entendimento majoritário da jurisprudência aduz que o Equipamento de Proteção Individual só poderá ser comprovado através de prova documental (fichas de entrega etc.). Entretanto, menciona-se, que há entendimentos excepcionais² que autorizam outros meios de prova, à exemplo, a comprovação através de perícia técnica, quando a empresa conseguir comprovar, de forma inquestionável, o seu fornecimento.

À vista do exposto, as empresas devem registrar o fornecimento de todo e qualquer Equipamento de Proteção Individual entregue, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, no intuito de evitar multas administrativas (art. 201 da CLT e 28.3.1 da NR 28), bem como condenações na justiça trabalhista.

*Daniela Rodrigues de Castro é advogada trabalhista, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho (Universidade Mackenzie), Associada do GMPR Advogados S/S.

¹ PROCESSO nº 0011256-17.2015.5.03.0062

² PROCESSO nº 1000566-03.2019.5.02.0351