Educação cidadã no trânsito

*Wesley Cesar

Em 2021 o número de mortes no trânsito em todo o Brasil foi de 11.647, segundo dados do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (Renaest). Isso significa dizer que a cada dia, em média, 32 pessoas perdem a vida em acidentes de trânsito. São 72 acidentes por hora no país, que nem sempre termina em morte, mas não deixa de ser uma tragédia. O que é ainda mais alarmante é que, em média, 42,3% dessas mortes são causadas por motoristas embriagados, segundo estimativas dos Detrans de todo o país, variando de estado pra estado. Desde a criação do novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em 1997, a embriaguez ao volante é tipificada como crime de trânsito, independente da ocorrência ou não de dano.

No ano passado tivemos um crescimento vertiginoso do número de autuações a motoristas embriagados, com um número de multas aplicadas 127% maior que no ano de 2020, segundo o Denatran. É verdade que em 2020 foi o primeiro ano da pandemia, não tínhamos ainda vacinas e a circulação pela cidade foi drasticamente reduzida em alguns meses, principalmente no primeiro semestre, mas ainda assim os dados são estarrecedores.

É nosso dever cívico insistir que a embriaguez ao volante configura não apenas infração administrativa, mas que configura também crime, conforme exposto no artigo 306 do CTB, cujas penas podem ser “detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, de acordo com nível de concentração de álcool ou substância psicoativa no sangue ou de ar alveolar, aquele detectado pelo bafômetro.

Também não é incomum flagrante de direção sem portar habilitação ou permissão para dirigir e, vira e mexe, vemos acidentes graves divulgados pela mídia causados por motoristas nestas condições. O mesmo CTB pune tanto o condutor que dirige sem habilitação e permissão, como falta gravíssima, quanto também ao dono do veículo que permite que outrem o dirija sem portar as devidas licenças para tal. Ainda que a direção sem habilitação em princípio seja punida tão somente administrativamente, pode também se enquadrar em condutas criminosas nos casos de acidente, com vítima ou não, ou até mesmo em quando simplesmente o perigo de dano se torna explícito, são aqueles casos em que o dano esteve prestes a ocorrer e não ocorreu “por um triz”, como se diz popularmente.

Fato é que a lei busca inibir a prática infratora e criminosa da população, mas por si só não pode evitar a ocorrência das condutas. É preciso que insistamos na educação cidadã do trânsito, na busca de uma cultura mais pacífica, que certamente salvariam dezenas de milhares de vidas ano após ano.

*Wesley Cesar Gomes Costa é advogado constitucionalista com atuação nas áreas eleitoral, direito municipal e compliance.