Covid-19 e os reflexos nas obrigações empresariais

*Marcelo Pacheco de Brito Júnior e Matheus de Oliveira Costa

A Covid-19 (corona vírus) vem causando uma grave crise na saúde mundial, o que, inclusive, resultou em sua classificação como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

A preocupação principal, obviamente, é com a saúde e o bem-estar de todos, porém, é inevitável que essa situação reflita diretamente em todos os aspectos possíveis, inclusive no meio empresarial, em toda sua macro concepção.

A dificuldade já atinge ou atingirá a maioria das empresas, especialmente o comércio varejista e indústrias, e com toda certeza já ocasiona uma queda brutal de suas receitas.

No Estado de Goiás, por exemplo, além de determinar a paralisação das aulas, já determinou ainda essa semana o fechamento de lojas e de shoppings, a fim de evitar a aglomeração de pessoas e frear a disseminação da doença.

O mérito da decisão não cabe aqui discutir, afinal todas as medidas necessárias para conter a doença devem ser tomadas e de forma imediata.

Porém, e os compromissos da empresa, como ficam? Qualquer empresa possui inúmeras obrigações mensais, como, por exemplo, junto a fornecedores, a locatários, a parceiros, etc.

Como, por exemplo, um lojista deve adimplir o aluguel se sua atividade comercial está proibida, ainda que temporariamente, pelo Governo?

O ordenamento jurídico pátrio regula essa situação e garante mecanismos para sopesar e equilibrar essa relação entre a partes que, consequentemente, não só gerou, como acarretará desproporcionalidade na contraprestação, aplicando sistemáticas legais e lícitas como a Teoria da Imprevisão e a Cláusula Rebus Sic Stantibus.

A justificativa decorre da dificuldade ou impossibilidade de prosseguir com um negócio jurídico firmado em um cenário completamente adverso e que de forma alguma poderia ter sido previsto, tratando-se, portanto, de um fato imprevisível e extraordinário causando onerosidade excessiva àquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios do contrato, seja no aspecto contratual empresarial ou contratual cível.

Explicamos: a Covid-19 é um acontecimento imprevisível e extraordinário, pois jamais poderia ter sido antevisto em “condições normais de temperatura e pressão”. Se essa gravíssima situação efetivamente resultar em uma dificuldade excessiva em uma das partes em cumprir com os termos de um contrato caberá a sua revisão ou até mesmo a resolução, que é uma das formas de extinção contratual.

É justamente o que dispõem os artigos 317 e 478 do Código Civil, veja:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Registramos, por fim, que a resolução do contrato deve ser a última medida a ser pleiteada. Afinal, deve se privilegiar o princípio da cooperação entre as partes contratantes e o da função social do contrato, sem, contudo, olvidar da probidade e da boa-fé na relação contratual.

Para tanto, deve-se buscar, em primeiro momento, uma renegociação dos termos ajustados contratualmente ou, ao menos, uma sobrevida aos compromissos e obrigações pactuados, que dizer, a compreensão para privilegiar a relação já existente dado os fatos inimagináveis que se perpassam.

O momento, portanto, é de colaboração e condescendência pela grave situação atual, porém é sempre válido saber quais medidas poderão ser tomadas, inclusive no mundo dos negócios, seja entre pessoa física e jurídica ou entre pessoas físicas.

*Marcelo Pacheco de Brito Júnior. Advogado. Especialista em Processo Civil pelo IDP – Instituo Brasiliense de Direito Público. Pós Graduando em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito – EPD. Coordenador do Núcleo de Processo Civil do Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD. Professor de Processo Civil para o Exame da OAB no Instituto Goiano de Direito – IGD. Graduado pela PUC/GO. Atuação em demandas cíveis, empresariais e contratuais.

*Matheus de Oliveira Costa. Advogado. Graduado pela PUC/GO; Experiência prática-profissional de atuação na área do Direito Privado, ênfase em demandas cíveis contratuais e obrigacionais e Direito Público, especialmente em matéria Administrativa e Constitucional. Membro Efetivo da Comissão de Constituição e Legislação da OAB-GO (triênio 2016-2018), Pós-graduando em Direito Público pela UFG/ESA-GO. Pós-graduando em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito – SP.