Como contratar estagiário seguindo todas as formalidades da lei?

*Priscila Salamoni de Freitas

A Lei do Estágio, Lei nº 11.788, apesar de já estar em vigor há vários anos, ainda é motivo dúvidas por parte das empresas, dessa forma, se faz necessário esclarecer os regramentos estabelecidos pela legislação.

Qual o conceito de estágio e seu objetivo?

Prevê a legislação que o estágio é um ato educativo, supervisionado, sendo seu principal objetivo a promoção do aprendizado e desenvolvimento do estagiário para a vida cidadã e para o mercado de trabalho.

Para garantia do objetivo deverá haver responsáveis, designados pela empresa contratante, para supervisionar o estagiário

A contratação se dá por meio de um documento denominado – termo de compromisso – entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa concedente.

Quem pode ser estagiário?

Todo aluno que estiver matriculado e frequentando o ensino regular nos seguintes tipos de instituição:

– educação superior;

– educação profissional e ensino técnico;

– ensino médio;

– educação especial;

– anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

Quem pode contratar estagiário?

-Pessoas jurídicas de direito privado;

-Órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

-Profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Quais são os tipos de estágio?

Existem dois tipos de estágio: o estágio obrigatório e o não obrigatório, cada modalidade é determinada pela diretriz curricular da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

Quais as obrigações das empresas concedentes que pretendem oferecer estágio?

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente; 

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

Quantos estagiários cada empresa pode ter?

O número máximo de estagiários em relação ao quadro pessoal das empresas deverá atender as seguintes proporções:

I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; 

II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; 

III – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; 

IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. 

Não se aplica tal regramento aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Qual a jornada do estágio?

A jornada de trabalho de um estagiário é definida de comum acordo com a Instituição de Ensino, a parte concedente (no caso a empresa) e o aluno estagiário, a qual poderá ser de 4h diárias (20h semanais), no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos ou de 6h diárias (30h semanais), no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

A carga horária poderá ser majorada para até 40h semanais em caso de estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Como também reduzida pelo menos à metade, nos períodos de avaliações periódicas ou finais.

Qual a duração de um contrato de estágio?

O contrato de estágio não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

No contrato de estágio há pagamento de salário?

Não há previsão de salário, vez que não se trata de uma relação de emprego, mas o estagiário deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação acordada entre as partes, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, apenas em caso de estágio não-obrigatório. 

No contrato de estágio há férias?

Não se fala em férias, mas recesso remunerado. É assegurado ao estagiário, a cada 1 ano de trabalho, 30 dias de recesso, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Esse recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Em caso de o estágio ter duração inferior a 1 ano, os dias de recesso deverão ser concedidos de maneira proporcional. 

Estágio pode gerar vínculo de emprego?

O estágio não gera vínculo empregatício desde que observados os seguintes requisitos:

– o estagiário deve estar matriculado e frequentando regularmente o curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

– celebrar o termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

– haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

– o estagiário deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios. 

É necessário, portanto, ter atenção com todas as regras da lei, pois o descumprimento das regras previstas na lei ou contidas no termo de compromisso poderá caracterizar vínculo de emprego do educando (estagiário) com a parte concedente (empresa), sendo devido, nesse caso, todas as verbas trabalhistas e previdenciárias.

*Priscila Salamoni de Freitas é sócia do GMPR Advogados, advogada especialista em Direito do Trabalho