Anotações legais e doutrinárias sobre holding

Fernanda Santos*

Para entender melhor o que é uma Holding, precisamos primeiro entender onde e como ela atua. Uma Holding é uma empresa que detém a maioria das ações ordinárias de outras empresas sob a sua supervisão. Na bolsa de valores no Brasil, existem algumas destas empresas, e as mesmas estão presentes em diferentes setores econômicos no mercado.

Por isso, antes de se perguntar o que é uma Holding, é preciso que se entenda como ela atua como controladora de outras empresas, e como tal; na maior parte dos casos, não produz bens e serviços. Além disto, estas companhias podem ter uma série de variações, portanto, é importante saber como cada uma atua no mercado (TOMAZETTE, 2022).

Em um planejamento estratégico, toda empresa, na maioria das vezes, tem como uma de suas metas manter os investimentos. Na língua inglesa podemos, no lugar do verbo “manter”, “reter”, utilizar o “to hold”. E assim, se chega a um tipo especial de negócio, que também tem a ver com “manter”, conhecido por Holding.

E em algum ponto de seu ciclo de vida como organização é normal a empresa investir em diversos títulos emitidos por corporações. Aí é que ela se depara com a Holding. Aliás, muitas das empresas mais bem-sucedidas do mundo são realmente Holdings, o que chama mais atenção para o assunto em voga nestas linhas.

No Brasil, as Holdings foram instituídas e reguladas pela Lei n° 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas. Elas são um tipo de organização que permite que uma empresa e seus diretores controlem ou exerçam influência em outras empresas (subsidiárias). Em outras palavras, esta empresa possui participação majoritária nas ações de uma ou mais empresas. Isso significa dizer que no Brasil, uma empresa é classificada como Holding, aquela empresa que possui a maioria das ações de outras empresas, e que detém o controle de sua administração e políticas empresariais (BRASIL, 2022, s/p).

Assim, considera-se Holding uma empresa que possui ativos, ou seja, ações de outras empresas, sociedades limitadas, fundos de hedge, títulos, imóveis, marcas registradas, direitos autorais, patentes, entre outros. Dentre as principais funções de uma Holding pode se citar: 1- Manter majoritariamente ações de outras empresas; 2- Ter o poder de controle; Ter grande mobilidade; 3- Não necessitar operar comercialmente e não dever operar industrialmente; e 4- Manter minoritariamente ações de outras empresas com a finalidade de investimento (TOMAZETTE, 2022).

Para exemplificar tudo isso, pense no Grupo Silvio Santos. Esse é um bom exemplo de Holding no território brasileiro, e que como Holding controla mais de 40 empresas, por exemplo. Com este exemplo, pode se entender bem o conceito de Holding: que são diversas empresas (subsidiárias) controladas por uma organização central. E essa organização tem a responsabilidade de administrar todas – ou a maior parte – das respectivas ações.

Portanto, uma Holding tem como meta controlar um conjunto de empresas (BRASIL, 2022, s/p). Ou seja: tem função estritamente administrativa, logística, de organização, direção e controle de outras empresas, e não produz nada. E a modalidade de Holding poderá ser classificada como: Holding pura, Holding mista, Holding de participação, e Holding familiar.

Uma Holding poderá garantir a unidade e o controle de suas empresas subsidiárias estabelecidas em diferentes países, ou estados da federação. E permite assim a gestão do volume de negócios, a fim de se beneficiar de todos os dividendos das empresas subsidiárias bem-sucedidas para desenvolverem ou apoiar filiais em necessidade. E desta forma se conceitua a modalidade de Holding uma empresa que possui ativos, ou seja, ações de outras empresas, sociedades limitadas, fundos de hedge, títulos, imóveis, marcas registradas, direitos autorais, patentes, entre outros. Visando assim coordenar as atividades das empresas sob sua supervisão (DIREITO NET, 2022, s/p).

A Holding tem a possibilidade de negociar com preços atrativos na compra de insumos para as suas empresas subsidiárias sob sua supervisão. Ela é a responsável pela negociação de produtos e serviços, buscando melhores fornecedores para suas empresas subsidiárias. Além disso, o faturamento das empresas no grupo são a fonte da receita das Holdings. Por isso, há mais possibilidades de capital de giro para suas companhias, sem maiores percalços. Ou seja: o dinheiro de negócios com uma maior margem poderá ser usado em negócios que possuem um lucro menor para investimento. Sendo assim, a Holding consegue gerir de forma eficiente os diferentes negócios da companhia e fazerem com que certas atividades se tornem mais lucrativas com o devido investimento de forma uniforme e inteligente (TOMAZETTE, 2022).

*Fernanda Santos é bacharela em direito, especialista latu sensu em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás – UFG, especialista latu sensu em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Rede Atame, especialista latu sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale, entrevistadora do DM Jurídico, foi entrevistadora do Arena Criminal WEB, pela Rádio MID, capacitada em práticas colaborativas pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas – IBPC em 2018, capacitada em administração de conflitos e negociação pelo Centro Universitário Faveni em 2021, controller jurídico do escritório Abrahão Viana – Advogados Associados, e do Grupo Pitterson Maris Advogados Associados, parecerista em matéria cível, filiada na Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD – Núcleo Goiás, e da Associação Vida e Justiça – Associação Nacional em Apoio e Defesa dos Direitos das vítimas da COVID-19 – Núcleo Goiás, Vice presidente da Rede de Ação e Reação Internacional – RARI Núcleo Goiás (2021/2023), foi articulista do jornal Perspectiva Lusófona em Angola (2010/2012), articulista do jornal Diário da Manhã (2009/2019), com publicações veiculadas no site Opinião Jurídica (2008/2011) e no site Rota Jurídica em Goiânia-GO (2014/2022), e pela Revista Consulex (2014/2016), e com artigos publicados pela Revista Conceito Jurídico, e Prática Forense pela Editora Zakarewicz (2019). Foi membro efetivo da Comissão da Advocacia Jovem – CAJ, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás – OAB/GO – Gestão 2013/2015.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União: página nº 1, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>. Acesso em: 22 nov 2022.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: página nº 1, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 22 nov 2022.

DIREITO NET. Holding. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/2076/Holding#:~:text=%C3%89%20uma%20sociedade%20que%20det%C3%A9m,para%20esse%20fim%20ou%20n%C3%A3o>. Acesso em: 22 nov 2022.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário. Vol.1. 13ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.