A tríplice responsabilidade nos incêndios rurais

Euripedes Clementino Ribeiro Junior*

O fogo sempre exerceu um papel ambivalente na história da agricultura: ora se apresenta como instrumento de manejo, ora surge como força devastadora que consome paisagens e patrimônios. Quando as chamas avançam sobre o campo, uma fumaça densa de acusações e responsabilizações costumam pairar sobre o produtor rural antes mesmo de qualquer apuração pericial. Torna-se imperativo, sob a ótica dogmática e prática do Direito Agrário e Ambiental, dissipar essas névoas e delimitar com exatidão onde começam e terminam as responsabilidades administrativa, civil e penal decorrentes do uso do fogo e dos incêndios rurais.

Observa-se que a ocorrência de danos ambientais desencadeia a incidência simultânea de três esferas sancionatórias autônomas, sendo a administrativa, a civil e a penal. No plano administrativo, o Decreto Federal nº 6.514/2008 em seu artigo 58 prevê sanções pecuniárias expressivas – R$3.000,00 por hectare ou fração – para o uso não autorizado de fogo em áreas agropastoris.

Contrariando algumas imposições desarrazoadas aplicadas por certos órgãos da administração pública, compete observar que eventual descumprimento de embargo administrativo não configura crime de desobediência contido no artigo 330 do Código Penal, isso porque o artigo 18 do decreto supramencionado já prevê as sanções administrativas específicas aplicáveis pela própria Administração Pública.

Na seara civil, a reparação patrimonial ostenta natureza objetiva, mas não dispensa a demonstração irrefutável do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a lesão constatada, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.651/2012, em seu artigo 38, §§ 3º e 4º.

No campo penal, norteado pelos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e culpabilidade, a responsabilidade é invariavelmente subjetiva, logo reclama a inequívoca comprovação de dolo ou culpa em sentido estrito.

O artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais tipifica a conduta de “provocar incêndio em mata ou floresta”, estipulando pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, admitindo ipsis litteris a modalidade culposa em seu parágrafo segundo. Impõe-se distinguir a combustão controlada do verdadeiro incêndio ao passo em que a lei não encerra expressões ociosas, logo é certo que o incêndio consubstancia algo substancialmente mais grave e desmedido do que uma simples queimada. Sob a égide da proibição da analogia in malam partem, ou seja, utilizar de casos semelhantes com o fim de prejudicar o acusado, fogos de proporções menores não devem ser consideradas como tipicidade material do delito.

Importa observar que a recente redação inserida pela Lei 14.944/2024 no Artigo 41 da Lei 9.605/98 ampliou a normativa punitiva, quando anteriormente restringia seu objeto material às “matas” ou “florestas”, ou seja, formações arbóreas densas e de alto porte, e agora contempla também pastagens, lavouras ou vegetações rasteiras de beira de estrada. Nota-se que antes do advento da lei a prática de queima em pastagens para limpeza de pragas, ensejava apenas infração administrativa quando realizada sem autorização ambiental, agora insere-se à redação do caput do artigo 41 da Lei nº 9.605/1998, qual seja: “Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação”.

Vale observar que se porventura o incêndio provocado apresentar perigo concreto a vida, a integridade física ou o patrimônio alheio, a conduta desloca-se para a tutela da incolumidade pública, prevista no artigo 250 do Código Penal, com sanção punitiva de reclusão de 3 a 6 anos e multa, revelando-se aqui um curioso paradoxo legislativo: ao instituir o tipo especial do artigo 41 para conferir tutela ao meio ambiente, o legislador acabou por prever sanção sensivelmente mais branda – 2 a 4 anos – do que a cominada pelo Código Penal em seu artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “h”, o qual pune o incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta com pena mais severa, contudo a coexistência harmoniosa entre ambos os diplomas se resolve pelo objeto jurídico atingido, afastando-se qualquer concurso formal para coibir o manifesto bis in idem, ou seja, punir em duplicidade um ato ilícito praticado.

Sabe-se que a atividade rural está exposta às intempéries climáticas e a interferências alheias, contudo quando o fogo se deflagra por ação criminosa ou imprudente de terceiros que invadem ou margeiam a propriedade, a responsabilidade penal e civil deve ser disposta exclusivamente ao causador direto, dessa forma, o proprietário rural deve figurar como vítima, e não como infrator. De igual modo, eventos naturais incontroláveis, tais como descargas atmosféricas (raios), calor extremo, faíscas espontâneas ou a queda fortuita de galhos sobre a rede de eletrificação, constituem autênticos casos fortuitos ou de força maior, portanto, por não haver dolo e nem tampouco culpa o crime inexistirá.

Sob a ótica civil e administrativa, o rompimento do liame causal afasta em absoluto o dever de indenizar, uma vez que a lei exige conduta humana causalmente vinculada ao resultado danoso, sendo que essa exigência de rigor probatório desautoriza imputações genéricas. A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a inépcia de denúncias ministeriais que imputam queima de áreas agropastoris ao proprietário sem demonstrar ter atingido mata ou floresta e sem individuar a conduta ilícita perpetrada (AgRg no REsp 1.359.176/MT). Portanto, muitas vezes o óbvio deve ser dito: não se deve admitir a instauração de persecução penal lastreada em conjecturas ou desprovida de laudo pericial indispensável para comprovar a materialidade do dano.

Vê-se que o ordenamento jurídico não proíbe o fogo em sua totalidade, excetuando-se por meio do artigo 38, inciso I da Lei nº 12.651/2012 a queima controlada autorizada pelo órgão ambiental competente para práticas agropastoris ou florestais, a pesquisa científica e o manejo conservacionista, tornando tais condutas perfeitamente atípicas, logo, sem possibilidade de punição.

Por fim, a atuação dos operadores do Direito no agronegócio exige sobriedade e precisão técnica, logo não se pode tolerar que a justa preocupação com a preservação ambiental degenere em presunções punitivas automáticas em desfavor do produtor rural. A responsabilização ambiental legítima demanda a separação cirúrgica entre a fatalidade da natureza, a intervenção danosa de terceiros e a efetiva infração individual, salvaguardando a ordem jurídica e a justiça no campo.

*Euripedes Clementino Ribeiro Junior é advogado é sócio do escritório FPTA; Mestre em Direito; Especialista em Direito Penal; Especialista em Compliance Penal; Docente na PUC-GO; V.Presidente da CDCL-GO; Diretor de Direitos Humanos do IGDC; Autor do livro: Direitos Humanos e o Enfrentamento da Tortura no Brasil (2ª Edição).