A inaplicabilidade do CDC: financiamentos bancários para fomentar atividade empresarial

*Leonardo Sobral Moreira

Frequentemente, é comum se deparar com demandas judiciais, principalmente aquelas que tratam sobre revisão de cláusulas contratuais de operações de mútuo bancário, nas quais a pessoa jurídica de direito privado alega que a relação jurídica existente com a instituição financeira se reveste das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo nos casos de relação contratual de empréstimo na modalidade “capital de giro”, destinado a fomentar o desempenho de atividade empresarial; sobretudo, no intuito de obter êxito com a concessão da inversão do ônus da prova a partir da alegação de aplicação do CDC nos termos dessa relação específica de contrato de mútuo bancário.

Ocorre que, o diploma legal de defesa do consumidor deve ser considerado apenas nas denominadas relações jurídicas em que estejam presentes de um lado, o fornecedor de produtos ou serviços e, de outro, o consumidor, o qual representa o destinatário final dos referidos produtos e serviços.

Versa o texto da legislação consumerista:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

Assim como na doutrina, segundo Villar (2017, p. 107) “Na sistemática do CDC, a relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço […]”.

Nesse sentido, a legislação consumerista pretendeu proteger o consumidor, uma vez que ele se trata de parte hipossuficiente na relação de consumo, para que não sofra prejuízos acarretados de sua fragilidade perante o fornecedor, sobretudo em situações que, geralmente, este possui um poderio econômico maior e, consequentemente, uma maior capacidade estrutural e financeira de se defender no âmbito de sua atividade empresarial.

Analisando por esse prisma, o maior intuito empresarial de uma instituição financeira é oferecer um serviço que possua natureza de produto, ou seja, emprestar dinheiro ao beneficiado, logo, a necessidade de ser entendida como fornecedora tal como ela é.

Ou seja, como podemos observar, para entender o conceito de fornecedor bancário, o próprio CDC, em seu artigo 3°, §1º e §2º, contribui para a formação desse entendimento, senão vejamos:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
  • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Porém, é de se ressaltar que a empresa mercantil, que desenvolve atividade claramente empresarial, não deve ser considerada consumidora, consequentemente, não há motivação suficiente para se discutir relação de consumo estabelecida com a instituição financeira, uma vez que aquela, ao destinar o financiamento bancário para fomentar a sua atividade mercantil, não é a destinatária final do crédito que adquire junto à instituição.

Isso porque, ao adquirir crédito destinado a fomentar a sua atividade empresarial, ou seja, incorporando o financiamento bancário ao seu capital, visando a lucratividade da atividade produtiva, o empréstimo é inserido e diluído pela cadeia produtiva, restando ausente a figura do consumidor final, tendo em vista que a empresa utiliza o financiamento para movimentação e ampliação de sua atividade mercantil.

Além disso, é importante entender que não é plausível conferir proteção consumerista à empresa que utiliza o financiamento bancário para fomentar a sua atividade empresarial, tendo em vista que para esse cenário, devem ser aplicadas as legislações Civil e Empresarial.

Logo, cumpre salientar então que, conforme também já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Goiás, para o contrato destinado à concessão de capital de giro para pessoa jurídica de direito privado, não se aplica as normas consumeristas.  

Nessa linha de entendimento, confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é o diploma jurídico apto a reger relações de natureza civis/empresariais, mormente quando o produto ou serviço contratado é integrado ao processo produtivo, ou ao ativo permanente, contexto que afasta sua condição de destinatário final da relação (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.370/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/02/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITES. (…) Conforme entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurada a ausência de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, nos moldes preconizados pelo artigo 2º da Legislação Consumerista. Contudo, apesar da não incidência do Diploma ao caso, as questões relacionadas aos encargos incidentes no pacto, relativas a juros, capitalização e comissão de permanência, independentemente de se tratar de relação de consumo, tornam possível a revisão contratual, no caso de efetiva ilegalidade, relativizando o primado do pacta sunt servanda. (…) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0381066-22.2015.8.09.0051, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017, DJe de 30/11/2017).” 

A respeito do alcance do contexto que afasta a pessoa jurídica da condição de destinatário final da relação contratual, no âmbito da aplicação da teoria finalista, o STJ entende o destinatário final como o agente que consome o produto ou o serviço retirado de circulação, com o objetivo de suprir sua própria necessidade, não havendo a reinserção do bem consumido à cadeia de produção.

Vale dizer que estas decisões do STJ e do TJGO também correspondem ao entendimento firmado pelos doutrinadores CLAUDIA LIMA MARQUES, ANTONIO HERMAN V. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM, no sentido de que:

“o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção”. 

Sendo assim, não há que se falar em relação de consumo no âmbito dessa discussão, uma vez que o capital de giro utilizado para integrar o processo produtivo de uma empresa nada mais é que o instrumento de produção cujo seu valor se incorpora no preço final do produto ou serviço que pessoa diversa adquirir, seja ela física ou jurídica. “Neste caso, não haveria a exigida “destinação final” do produto ou serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e distribuição.” (MARQUES, 2009, p. 71).

Portanto, incabível a aplicação das regras consumeristas nas relações que versem sobre contratos firmados para obtenção de empréstimo para investimento (capital de giro), por não estar caracterizada a figura do destinatário final em relação à empresa, conforme substratos jurídicos aqui expostos.

*Leonardo Sobral Moreira é advogado, atuante na área de Direito Civil, Cooperativo e Bancário no escritório Rodnei Lasmar Advocacia e Consultoria. E-mail para contato: leo_sobral_@msn.com. Leonardo está no Instagram como @_leonardosobral

Bibliografia 

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Ed. RT, 3ª edição, págs. 105/106.

VILLAR, Alice Saldanha. DIREITO BANCÁRIO, Ed. JHMIZUNO, 2017, pág. 107.

MARQUES, Cláudia Lima. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. P. 71.