A (in)aplicabilidade do CDC: contrato de compra e venda de insumos agrícolas

*Leonardo Sobral Moreira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado sobre o contrato de compra e venda de insumos agrícolas, no qual o produtor rural não pode ser classificado como destinatário final (agente que consome o produto ou o serviço retirado de circulação, com o objetivo de suprir sua própria necessidade, não havendo a reinserção do bem consumido à cadeia de produção), afastando, nesses casos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Tal diploma legal não se incide quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica agrícola, não restando configurado a presença do consumidor (destinatário final) da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).

Em verdade, cumpre esclarecer que o produtor rural não é destinatário final do insumo agrícola, quando o adquire na perspectiva de incrementar a atividade comercial, auferindo lucros com a produção, figurando como intermediário na cadeia de produção, ou seja, nesta situação, é evidente que se tem uma relação contratual agrícola de insumo e não de consumo, tendo em vista a utilização dos insumos para movimentação e ampliação de sua atividade econômica.

Porém, em situações excepcionais, caso se demonstre a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica na relação contratual, é admitida a aplicação das normas consumeristas, surgindo, dessa forma, a chamada teoria finalista mitiga, ou seja, o produtor que, embora não seja destinatário final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.

Nessa perspectiva, cabe ao Judiciário, com base nos fatos e provas demonstradas, analisar se o produtor se insere na relação contratual em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade.

Sobre este cenário, vale destacar também que, deve restar configurado a situação de hipossuficiência do produtor rural, como por exemplo: não dominar as técnicas de trabalho agrícola, as tarefas agrárias do cotidiano rural, tais como as relações contratuais agrícolas, dentre outras.

Portanto, ressalvadas as situações excepcionais, o produtor que adquire bens, insumos e produtos indispensáveis ao incremento da atividade econômica agrícola junto a uma pessoa jurídica do mesmo ramo mercantil, não pode ser considerado destinatário final. Consequentemente, também não se pode falar em inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista.

*Leonardo Sobral Moreira é advogado, atuante na área de Direito Civil, Processual Civil e Empresarial no escritório Denerson Rosa Sociedade de Advogados. Associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro do Núcleo de Direito Processual Civil. Pós-graduando em Direito Agrário e Agronegócio na Faculdade Araguaia – GO. Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO. E-mail para contato: leo_sobral_@msn.com. Leonardo está no Instagram como @_leonardosobral

Bibliografia 

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Ed. RT, 3ª edição, págs. 105/106.

MARQUES, Cláudia Lima. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. P. 71.