A discussão da incidência do PIS e da Cofins sobre receita de locação de bens móveis

Enio De Biasi*

No último dia 4 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a ação que discute se a receita obtida com a locação de bens móveis deve sofrer incidência das contribuições ao PIS e Cofins. Durante a sessão foram feitas as sustentações orais e o caso deve ser retomado em data a ser definida, com o voto do ministro Luiz Fux. Pelos votos já proferidos no plenário virtual, parece não haver dúvida de que a decisão do Pleno do Supremo será no sentido de declarar a constitucionalidade da tributação. A divergência entre os ministros da Corte diz respeito, apenas, ao momento em que deveria haver essa incidência.

O tema começou a ser julgado em 19 de junho de 2020, em plenário virtual, mas teve o pedido de destaque do próprio ministro Fux, levando o julgamento ao plenário físico. No caso avaliado pela Corte Superior, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que a atividade exercida pela empresa seria de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições, sendo assim favorável à União.

No recurso, a empresa alegou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, em relação à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o STF o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. Segundo a empresa, a locação de bens móveis não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.

A União alegou que a declaração de inconstitucionalidade não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento.

O relator do RE 659414, ministro Marco Aurélio, já aposentado, votou por dar provimento parcial ao recurso do contribuinte, por entender que somente após a Lei nº 12.973/2014 é que passa a incidir o PIS e a Cofins na modalidade cumulativa. Já na modalidade da não-cumulatividade, a incidência passou a vigorar com a edição das leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins).

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, negando provimento ao recurso. Na sua interpretação, se a empresa tem como objeto social a locação de bens móveis, o resultado dessa atividade enquadra-se no conceito de faturamento, sujeitando-se à incidência do PIS e da Cofins. Já votaram os ministros Edson Fachin, acompanhando o relator, Carmem Lúcia e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência. Agora, como já dito, votará o ministro Fux.

Será, provavelmente, mais uma derrota para os contribuintes no STF. Segundo a LDO de 2024, o impacto projetado é de pouco mais de R$ 20 bilhões.

*Enio De Biasi é sócio-diretor da Elebece Consultoria Tributária.