A advocacia pública e a publicista dizem sim ao TCM

*Danúbio Remy

A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos.

A apresentação da PEC nº 001/2021 com a assinatura de 26 parlamentares acendeu um sinal de alerta ao ponto de apoio da Corte que auxilia o Poder Legislativo na fiscalização externa dos municípios goianos.

Sem o TCM, o controle externo e o auxílio às Câmaras Municipais restariam prejudicados, sendo este órgão auxiliar do Poder Legislativo, a base sólida do controle primário de um estado de eficiência e de legalidade aos municípios goianos.

O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás vai além da sua função essencialmente prevista na Constituição, que é de fiscalizar as contas dos municípios prestadas anualmente e emitir parecer prévio, encaminhando-o às Câmaras de Vereadores. Nesse novo momento, em que a Administração Pública moderna requer mais participação do estado sancionador que do estado punitivo, a Corte tem se pautado como verdadeiro auxiliador e provedor das 246 unidades administrativas goianas na consecução de seus objetivos administrativos.

Seguindo o referido entendimento da proposta da Emenda Constitucional nº 01 de 27 de abril de 2021, observa-se que o poder Legislativo estadual, a Casa representava da sociedade goiana no sistema indireto da democracia, considera dispensável a atividade dos tribunais de contas municipais goiano, vez que não se faz necessária a participação dos Municípios no processo, sobretudo quando considerado que a estrutura de controle externo é integralmente arcada pelo Estado.

O TCM se vê diante do banco dos réus (político), quando a sua sentença de morte ou extinção depende além da opinião pública, mas daquilo que mais exige de seus controlados “motivação” e “necessidade”. É nesse momento que os técnicos são colocados a refletirem que os valores da administração pública e princípios necessitam ser sobrepesados, que a doutrina da faculdade distancia –se da realidade fática dos municípios e que Conselheiros e membros gozam de autonomia e prerrogativas, mas devem seguir o respeito da prevalência do sistema político: afinal – trata-se de uma Corte de Contas, e o controle de legalidade cabe apenas ao Poder Judiciário. O tato e o fino trato com as instituições devem prevalecer e estarem a altura de uma Corte de Contas.

O fato da Assembleia exercer o direito institucional de poder optar por um formato de controle de contas que concentre o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem desta forma gerar prejuízo a eficiência do ato dos mesmos, à espelho do que já é feito no estado do Ceará, não pode ser instrumento de acesso a Conselheiros que querem entrar, em detrimentos de outros que não querem aposentar. Afinal, o interesse público e a história pujante do Tribunal de Contas devem ser preservados nesta celeuma de interesses políticos.

A proposta de extinção do TCM, se faz como uma ação legítima perante a constituição, mas não contribui para a desburocratização da máquina estatal, o que centralizaria atividade prevista na Corte de Contas, até então dispersos, exercendo retrabalho na repartição pública, sem qualquer comprovação de economia e melhor resultado útil à administração pública.

Por fim, a advocacia pública, por seus procuradores, e a publicista, por mais que seus técnicos por vezes desdizem a importância da independência do exercício do papel do advogado, com o apreço para julgar irregulares contratações de advogados privados, estes reconhecem a importância do Tribunal e seus técnicos como fundamentais na observância dos valores administrativos modernos.

O TCM é um dos maiores patrimônios administrativos do povo goiano, e a tentativa de sua extinção deve ser avaliada por todos os atores do processo político – incluindo seus membros, servidores e administrados – como momento de dar as mãos e ouvir o que a sociedade que dizer – por meio de seus representantes escolhidos, com a proposta que deve ser rechaçada pelo plenário da Assembleia. A negativa deve, alhures, ser aprovada porque não é edificante e eficiente, elementos necessários em um estado constitucional – mas não pela decisão política de aposentadoria membro da Corte ou de vitaliciedade de um membro do legislativo estadual.

A vitaliciedade do TCM deve ser atenuada não por decisão política momentânea, mas embasada tecnicamente e de forma definitiva na consolidação da importância da Corte para toda a sociedade goiana.

*Danúbio Cardoso Remi Romano Frauzino é advogado, gestor público e mestre em Direito Público.