Garantias constitucionais ao servidor público em Processo Administrativo Disciplinar

*Davi Cardoso

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é o meio pelo qual a Administração Pública, promove a apuração de infrações supostamente cometidas por servidor público no exercício de suas funções.

Ciente de indícios de irregularidade, a autoridade é obrigada a promover a instauração do referido PAD, por se tratar de ato vinculado e não discricionário. Havendo, então, a instituição de uma Comissão Disciplinar, composta no mínimo por três servidores, que conduzirão o procedimento investigativo, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do servidor acusado, além de outras provas relevantes à instrução.

Em âmbito federal, temos a Lei nº 8112 de 1990, nominada de Estatuto do Servidor Público da União, que traz em seu bojo, penalidades disciplinares; Advertência, Suspensão, Demissão e/ou Cassação de Aposentadoria, dentre outras.

A Constituição Federal de 1988, destacou garantias que se estendem na condução de processos administrativos disciplinares tais como: a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade; eficiência; contraditório e ampla defesa; presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade.

Infelizmente, há uma cultura por parte das comissões disciplinares de punir o servidor a qualquer custo, desrespeitando diversos princípios constitucionais em comento.

Tais vícios de legalidade, corroboram com a judicialização excessiva de processos disciplinares, os quais poderiam ter suas conclusões, ex lege, em âmbito administrativo.

Impende destacar que, por trás de cada matrícula de um servidor público julgado injustamente por uma comissão disciplinar administrativa, há o tempo que jamais será indenizável, na sapiência poética de Mario de Quintana in verbis:

“A vida é o dever que nós trouxemos para fazer em casa.

Quando se vê, já são seis horas!

Quando de vê, já é sexta-feira!

Quando se vê, já é natal…

Quando se vê, já terminou o ano…

Quando se vê perdemos o amor da nossa vida.

Quando se vê passaram 50 anos!” (…)

Destarte, faz-se necessário o fomento do Poder Público, para o constante aperfeiçoamento multidisciplinar por parte das comissões processantes.

Enquanto, no aspecto de defesa do servidor, o Supremo Tribunal Federal, STF, concluiu na súmula vinculante n. º 5 que: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Porém, na prática, o que pode estar em jogo é a perda de um trabalho e remuneração estável, conquistado por aprovação em concurso público, em regra com anos de estudos, o servidor que responde a um PAD, deve-se resguardar de seus direitos por um advogado especialista.

*Davi Cardoso é advogado e professor. Email:advocaciadavicardoso@gmail.com