Apresentada proposta sobre a atuação do Ministério Público na responsabilização de advogados que emitem pareceres técnicos

Os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Leonardo Accioly e Erick Venâncio apresentaram proposta de recomendação que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na responsabilização cível e penal de advogados públicos e privados que emitem pareceres técnicos. Apesar dessa novidade, em Goiás, esta semana, o Tribunal de Justiça de Goiás, entendeu que procurador-geral do município de Piracanjuba não deve ser responsabilizado por parecer emitido em processo de licitação denunciado como fraudulento pelo MP de Goiás. O entendimento é que o parecer não é vinculativo (leia sobre a decisão aqui).

De acordo com o do CNMP, a emissão de parecer técnico não vinculativo por advogado que emite parecer não constitui, por si só, crime ou ato de improbidade administrativa. Por isso, recomenda-se aos membros do Ministério Público que, caso entendam ser a hipótese de responsabilização do causídico, descrevam e tragam elementos que indiquem a presença da intenção dolosa a justificar que o advogado responda a processo penal ou de improbidade.

Os conselheiros autores da proposta recomendam que os membros do Ministério Público observem os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. O STF reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, a não ser se evidenciada a presença de culpa grave ou erro grosseiro.

Por sua vez, o STJ entendeu ser possível, apenas em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa, sendo preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo.

Leonardo Accioly e Erick Venâncio ressaltam que a proposta de recomendação não tem o objetivo de revisar ou desconstituir os atos relacionados à atividade-fim do Ministério Público. O objetivo é afastar uma presunção de solidariedade entre o advogado autor de parecer jurídico e o administrador autor do ato administrativo ilegal praticado.