Aluno que se feriu enquanto brincava em pátio da escola será indenizado em R$ 25 mil

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O Município de Anápolis foi condenado a pagar indenização um aluno que se acidentou no interior de uma escola. Ele não viu um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou a pálpebra. A sentença é do juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental de Anápolis, que arbitrou os danos estéticos em R$ 15 mil e os danos morais em R$ 10 mil.

O estudante, que na época do acidente tinha 11 anos e cursava o 7º ano, sustentou que, no dia 28 de janeiro de 2015, brincava com os colegas no pátio do colégio no horário de recreio e, ao passar correndo pelo espaço que havia entre uma árvore e o muro da escola, foi surpreendido pela presença de um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou sua pálpebra. Com isso, teve de se submeter a uma cirurgia para reconstrução da pálpebra, tendo o procedimento conseguido apenas corrigir a laceração, deixando cicatriz permanente que modificou a fisionomia de sua face para caracterizar dano estético.

Segundo ele, após o acidente, era ridicularizado pelos colegas da escola e alvo de apelidos. Diz que o acidente lhe gerou prejuízo moral e imputa ao município a responsabilidade pela conservação deficitária do pátio da escola.

Conforme o juiz, a dinâmica do sinistro é incontroversa e terminou esclarecida pelo próprio Município requerido que abriu apuração interna para averiguar o acidente chegando à seguinte conclusão: uma empresa, contratada para instalar a cobertura na quadra de esportes e reformar os banheiros, optou por abrir uma fenda no muro da escola para permitir a passagem do maquinário que ia utilizar na construção, mas como a estrutura de placa era frágil, foi necessário escorá-la esticando um arame liso que foi amarrado numa árvore próxima.

Gambiarra x Armadilha

“A frágil “gambiarra” propiciou a abertura do muro de placa para passagem das máquinas e evitou que a estrutura colapsasse durante o tempo que durou a execução da obra, mas, após terminado o serviço, a firma fechou a abertura, se retirou do canteiro e deixou no local a “armadilha” de arame liso esticado, que, meses depois, vitimou o estudante durante as brincadeiras do recreio”, salientou o magistrado. Conforme os autos, o departamento de Fiscalização Municipal era o responsável por vistoriar o canteiro e receber a obra da empresa, mas, admitiu que não percebeu a permanência do arame esticado perigosamente.

Para o juiz, a responsabilidade pela conservação da escola, por óbvio recai sobre os ombros do município e, a partir do instante em que o próprio réu confessa administrativamente sua omissão e paga voluntariamente as despesas médicas do aluno vitimado, surge a obrigação de reparar, também, os danos morais e estéticos causados, conforme teoria do risco administrativo previsto no artigo, 37, § 6º, da Constituição Federal.

O magistrado ressaltou que “é fato claro que o autor experimentou sofrimento pessoal exacerbado por ser lesionado em parte sensível do corpo, ter de ficar afastado de sua rotina por longo período de tempo, terminar confrontando com a modificação permanente de sua antiga aparência e vivenciar insegurança quanto à recuperação”. Devido ao bullying praticado pelos colegas em razão de sua aparência, o estudante teve de mudar de escola.

“A gravidade da lesão, aliada ao largo doloroso período de recuperação e, coroada pela debilidade facial permanente marcada por mudança da linha do rosto e cicatriz perpétua na pálpebra direita, confirmadas em juízo pelo médico que assistiu o autor, provocou para ele grande sofrimento e prejuízo emocional severo que devem ser objeto de reparação moral e estética”, pontuou o juiz. Fonte: TJGO

Processo nº 5031448-32.2018.8.09.0006