Alterações no Estatuto da OAB sancionadas por Bolsonaro permitem que PMs exerçam a advocacia, mas em causa própria

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Marília Costa e Silva

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na última quinta-feira (2), a Lei 14.365/22, que faz uma série de alterações no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94). Entre elas esta a proibição de advogados fazerem colaboração premiada contra clientes ou antigos clientes. As atividades de consultoria e assessoria jurídicas também podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. Outra alteração, contudo, que não ganhou o destaque devido, é a que vai permitir que policiais militares, antes incluídos entre aquelas atividades que impedem o exercício da advocacia, passam a partir de agora a poder advogar, desde que o façam em causa própria.

A novidade é explicada por Juscimar Ribeiro é Advogado, presidente do Instituto de Direito Administrativo de Goiás (IDAG) e assessor jurídico da Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (ASSOF-GO). Segundo ele, as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem apreciado pedidos de inscrição nos seus por policiais militares bacharéis em Direito. Tais solicitações são dirigidos aos órgãos competentes para análise do pleito sob enfoque dos requisitos do artigo 8º, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

“Antes tinhamos a situação de que, quando se falava em policial militar requerendo inscrição na Ordem, sem dispensar atenção aos demais requisitos obrigatórios contidos nos incisos do artigo referido, tendo em vista a natureza da atividade militar, estar-se-ia diante da vedação contida no inciso V (não exercer atividade incompatível com a advocacia), de forma que se remetia a análise cumulativa do inciso VI do artigo 28, sendo motivo imediato de indeferimento do pedido de inscrição”, explica Juscimar.

Tal situação se devia ao conteúdo do artigo 28, que enunciava as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, considerando a atividade militar de qualquer natureza incompatível com a advocacia. “No entanto, com Lei Federal n. 14.365, sancionada nesta semana, foram feitas substanciais alterações nas Leis 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). E uma delas se deu na nova redação ao artigo 28”, esclarece Juscimar.

No parágrafo 3º, do artigo 28, ficou determinado que as causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput do dispositivo legal não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.

Além disso, no parágrafo 4º, está estabelecido que a inscrição especial deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual à OAB, de multas e de preços de serviços devidos à instituição, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.

“Portanto, a partir dessa novidade legislativa, existe a possibilidade, sim, de inscrição especial de policiais militares nos quadros da OAB, exclusivamente para o exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, vedada a participação em sociedade de advogados. A OAB ainda haverá de expedir regulamentação da nova possibilidade de inscrição especial, de forma que deverão ser aguardadas a diretrizes para que os interessados possam pleitear tal benefício”, finaliza Juscimar.