O Código Florestal determina que toda propriedade deve deixar uma porcentagem de sua área com mata nativa original, a chamada Reserva Legal. Quem não cumpre ou o fez, apenas parcialmente até agora, corre o risco de ser autuado e processado pelos órgãos de fiscalização governamentais. Contudo, quem for cumpridor da legislação ambiental anterior pode ter menos a restituir ou até mesmo já estar em situação legal sem saber disso.
Maria Fernanda Dozza Messagi, advogada especialista em Direito Ambiental e sócia do escritório Pineda & Krahn, afirma que muitas opções surgiram para regularização com o Código Florestal de 2012, começando pela possibilidade de restituir a reserva legal em uma propriedade diferente. Além disso, se o proprietário cumpria a legislação de outra época e esta dizia que não era necessário reserva ou pedia um valor inferior de área preservada, ele pode usar isso a seu favor.
“A legislação atual, de 2012, exige a Reserva Legal. É uma obrigação, todo mundo tem que ter. Mas se o proprietário não tinha e respeitou a legislação anterior, ele tem alternativa”, afirma a advogada. Se a atividade agrícola, por exemplo, já existia no local quando a Lei permitia nesse formato, a necessidade de implantar reserva legal por esse produtor e em relação a essa propriedade pode até ser zerada. São estudos que devem ser feitos caso a caso e é preciso ter documentação que comprove as datas alegadas pelo proprietário.
A melhor opção para cada propriedade
O Código Florestal foi promulgado em 1965, mas desde então passou por várias alterações. A categorização da reserva legal como é hoje data de 2001, quando porcentagens de mata nativa que cada proprietário rural deveria manter passaram a ser atreladas ao tipo de bioma predominante na região (Mata Atlântica, 20% de área verde original; Cerrado da Amazônia, 35%; e Amazônia Legal, 80%). Em 2008, o código florestal ganhou um novo marco legal com a promulgação do decreto de infrações administrativas ambientais, que estabeleceu penalizações para quem não cumpria as regras.
A grande novidade de 2012 foram as regras de transição, criadas para reparar as lacunas das legislações anteriores quanto aos prazos e meios de adequação dados aos proprietários até então. “O objetivo não foi flexibilizar, mas corrigir legislações anteriores que mudaram do dia para noite”, diz a advogada.
Na prática, tomando um exemplo de região de Mata Atlântica, onde é pedido 20% de Reserva Legal, significa que se o produtor dispunha de 10% de área preservada em sua propriedade na década de 40 e essa quantidade permanece até hoje por lá, ele não precisa ter os 20% da lei vigente. “Se puder comprovar, o produtor desse caso pode ficar só com esses 10% originais”, diz Maria Fernanda. Assim não terá de gastar mais nada com reflorestamento por já estar dentro da lei de forma retroativa.
Agora, se a pessoa não pode comprovar que tinha esses 10% tanto tempo atrás e os manteve até hoje, mas tem como provar que a reserva está lá desde 22 de julho de 2008, pode recorrer a um outro benefício. “O produtor nesse caso terá de chegar mesmo aos 20%. Contudo, por ser anterior a 2008 e por já ter esses 10% de mata preservada, poderá compensar apenas os 10% que faltam e ainda com possibilidade de comprar uma outra área para esse fim se preferir”, afirma a especialista. As áreas devem ser equivalente em extensão à reserva a ser compensada; esta localizadas no mesmo bioma e, se colocada fora do Estado, estar em área identificada como prioritária pela União ou pelos Estado.
Além de gastar menos com plantio de mata nativa, que exige estudos especializados e compra de mudas, há para o agricultor a vantagem de não reduzir a produção ou dividi-la em mais de uma área. A manutenção do cultivo original, desse modo, pode representar um ganho significativo de tempo e recursos para o agricultor, que ainda assim estará protegendo o bioma.
“O produtor dessa forma não precisa recuperar tudo ou passar por um período de transição para se adequar a essa responsabilidade ambiental”, diz Maria Fernanda.
Quase um século de Lei Ambiental
As áreas de preservação ambiental em propriedades rurais são uma exigência da lei brasileira há quase 100 anos. De acordo com a advogada especialista em Direito Ambiental, desde a década de 1930, em especial após o código de 1965, a legislação mudou muitas vezes, algumas de modo brusco.
“A maioria dos produtores rurais antes do código florestal de 2012 estava irregular. Ou tinha ou não tinha a porcentagem”, explica a jurista associada do escritório Pineda & Krahn.
Cadastro Ambiental Rural
Para ter acesso às transições permitidas pelo Código Florestal de 2012 é preciso primeiro preencher o chamado Cadastro Ambiental Rural (CAR). O segundo passo, de acordo com a advogada Maria Fernanda Dozza Messagi, é fazer um estudo da propriedade.
Nesse levantamento são listadas as Áreas de Preservação Permanentes (APPs), as áreas de rio, as nascentes, se a propriedade tem reserva legal. A especialista ambiental destaca que, com ou sem benefícios na reserva legal, o CAR é obrigatório e é urgente cumprir a Lei.
“O produtor ganha também porque essa regularização já deveria estar sendo feita. O proprietário fica sujeito à fiscalização do CAR e da área, podendo ser autuado, sofrer uma ação civil pública e ação crime. Além disso, se não analisar qual a melhor hipótese para sua propriedade, ainda pode restituir a porcentagem incorreta”, lembra a advogada.
Código Florestal
A Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, o chamado Código Florestal, estabelece normas para proteção da vegetação nativa. Isso inclui APPs, Reserva Legal e de Uso Restrito. Também abrange a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, o controle e prevenção dos incêndios florestais com estabelecimento de instrumentos econômicos e financeiros para o alcance desses objetivos.