Mantida penhora de dois caminhões no sul de Goiás para garantir crédito trabalhista

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A alegação de que o valor do bem penhorado é superior ao crédito trabalhista por si só não autoriza o reconhecimento de excesso de penhora, pois para ocorrer a desoneração do patrimônio, a parte devedora pode indicar bens de fácil comercialização, livres e desembaraçados para a garantia da execução ou até mesmo por dinheiro. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve o bloqueio de dois caminhões de uma transportadora que está sendo executada em Jataí (GO) por dívidas trabalhistas.

A empresa foi condenada em 2019 a pagar diversas verbas trabalhistas para um motorista de caminhão que transportava cana picada das lavouras para uma usina no sul do estado. Com o trânsito em julgado, o Juízo trabalhista determinou a liquidação dos valores da condenação, que chegaram a R$ 217 mil. Após o andamento da execução sem que houvesse garantia do pagamento, o Juízo da Vara do Trabalho de Jataí determinou a penhora de bens, que resultou na constrição de dois caminhões da empresa para garantir o pagamento do trabalhador. A transportadora embargou a execução. Contudo, o Juízo Trabalhista entendeu não ter ocorrido excesso de penhora.

Foi contra essa decisão que a transportadora recorreu ao tribunal alegando excesso na penhora, pois os dois caminhões bloqueados alcançam o valor de R$ 370 mil, excedendo a garantia do crédito trabalhista de aproximadamente R$ 217 mil. A empresa também alegou que a penhora gerou prejuízos ao restringir a circulação dos veículos, que também são utilizados para a sua subsistência. Por isso, no recurso, pediu a liberação dos caminhões ou a liberação de circulação destes.

O relator, juiz convocado Celso Moredo, observou que os argumentos da empresa não superavam os fundamentos da sentença e negou provimento ao recurso. Ele destacou que, mesmo na perspectiva da empresa de que o gravame realizado seria superior ao valor da execução, não haveria excesso de penhora. Além disso, o magistrado pontuou que a transportadora ao alegar o excesso da penhora poderia ter indicado outros bens livres, compatíveis e desembaraçados, oferecendo-os para a garantia da execução ou até mesmo efetuar o depósito em dinheiro da quantia correspondente, porém não o fez.

Celso Moredo explicou que a penhora não objetiva a satisfação do crédito, mas a garantia da execução e, conforme regra processual prevista no artigo 826, do CPC/2015, o devedor pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Por outro lado, o relator salientou que a simples alegação de excesso de penhora não é suficiente para a liberação pretendida, e caso aconteça uma arrecadação de valores superiores ao débito trabalhista, estes podem ser ou redirecionados para referidas execuções, ou ressarcidos à parte devedora.


O juiz ainda explicou que não haveria excesso de penhora, ou mesmo nulidade, até porque o valor de R$ 370 mil, resultante da avaliação, é uma referência para lances mínimos, pois será o próprio mercado que ditará o montante final dos veículos e, considerando que os lances não podem ser inferiores a 50% da avaliação, o valor obtido com os bens poderia sequer superar a importância de R$185 mil, quantia insuficiente para quitar a condenação pecuniária atualizada.

O relator destacou que em qualquer fase do processo trabalhista é facultado às partes promoverem um acordo, momento em que é possível a satisfação da dívida, na maioria dos casos, em valores e prazos mais adequados à realidade financeira do devedor.

Por fim, Celso Moredo disse não ser razoável admitir que o credor trabalhista aguarde indefinidamente o pagamento da dívida, pois contraria o princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, manteve a restrição dos veículos, inclusive a restrição de circulação dos caminhões.

Processo: 0011213-42.2017.5.18.0111