Advogados de sindicatos e associações poderão receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa. É o que estabelece um projeto aprovado pelo Plenário do Senado e encaminhado à sanção governamental.
Segundo assinalou a relatora, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), o projeto (PLC 139/2017) “elimina controvérsia ainda existente e persistente” sobre a questão. Isso será possível, conforme acrescentou, com a harmonização da Lei 5.584/1970 (que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho) com a Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma trabalhista.
Entre as mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma, foram previstos os honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho. Eles seriam devidos, inclusive, nas ações em que a parte estiver sendo assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
“A presente proposição em nada onera o reclamado, pois a discussão aqui travada cinge-se à titularidade dos honorários assistenciais deferidos na sentença condenatória, o que não gera nenhum ônus adicional a ninguém”, argumenta Simone Tebet em seu relatório. O único propósito da proposta, diz a senadora, é reafirmar que o advogado é o titular dos honorários assistenciais fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe, diferenciando duas espécies de verbas honorárias (sucumbencial assistencial e contratual).
Para viabilizar o recebimento cumulativo dos honorários contratuais e de sucumbência assistenciais, o projeto altera o Estatuto da Advocacia e revoga dispositivo da Lei 5.584/1970. O objetivo é eliminar obstáculos impostos pela Justiça do Trabalho à cumulatividade desses honorários.
“Os honorários assistenciais possuem idêntica natureza dos honorários sucumbenciais fixados nos moldes do Código de Processo Civil, sendo devidos pelo vencido ao advogado vencedor da causa”, defende o autor do projeto, deputado federal licenciado Rogério Rosso (PSD-DF).