Advogado transexual poderá adotar nome social na OAB a partir de 2017

Uma mudança no regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil permitirá que advogados travestis e transexuais usem o nome social em registros e carteiras de identidade profissional. A regra foi aprovada em maio e deve entrar em vigor 180 dias, segundo resoluções publicadas nesta terça-feira (7/5) no Diário Oficial da União.

Segundo a Resolução 5/2016, o registro deve seguir “a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica”, mediante solicitação prévia. A inclusão do nome social altera uma série de dispositivos do regulamento, das que tratam do Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) à inscrição de chapas para a Diretoria do Conselho Federal.

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 7 DE JUNHO DE 2016

Altera a alínea “b” do inciso VIII do parágrafo único do art. 2º e o caput do art. 44 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2014.001585-2/COP e o disposto no art. 33, parágrafo único, do Regulamento Geral, resolve:

Art. 1º A alínea “b” do inciso VIII do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º … Parágrafo único. … VIII – … b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos; …”

Art. 2º O caput do art. 44 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. …”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA

Presidente do Conselho

BRENO DIAS DE PAULA

Relator