Eleições:o que muda nos concursos?

Uma pergunta que muita gente fica em dúvida na hora de responder. Isso porque é comum que os candidatos fiquem com receio dos concursos em período eleitoral. O questionamento surge tanto para quem tá se preparando, quanto para quem já foi aprovado, mas ainda não teve a nomeação publicada.

Algumas das perguntas mais frequentes são se o concurso irá ser suspenso, se a nomeação será atrasada, e por aí vai. Mas a gente te responde essas e outras questões ao longo desse artigo.

Edital

É importante frisar que em se tratando da publicação e abertura do edital, nada muda durante as eleições. O edital pode ser publicado a qualquer momento e em qualquer época, até mesmo há poucos dias antes das eleições, sem qualquer restrição.

O período de inscrição, bem como realização de provas, podem ocorrer normalmente, sem qualquer problema.

Lei das Eleições 

A lei 9.504 de 1997, também conhecida como “Lei das Eleições”, contém disposições específicas sobre as proibições acerca dos concursos públicos, como pode-se ver abaixo.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder JUDICIÁRIO, do MINISTÉRIO PÚBLICO, dos TRIBUNAIS OU CONSELHOS DE CONTAS e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos HOMOLOGADOS até o INÍCIO daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”

Na prática…

Na prática, podemos perceber que em momento algum a lei impõe uma proibição para realização de concursos em períodos eleitorais. Fica proibido que se façam contratações, admissões, nomeações e demissões sem justa causa, durante o intervalo de até 3 meses antes da eleição até a posse dos eleitos, uma vez que isso pode afetar a igualdade entre os candidatos que concorrem ao pleito eleitoral (eleições). Portanto, o descumprimento desta regra, tornaria nulo o concurso em questão .

Lembrando ainda que esta lei em questão é válida apenas para o poder executivo e legislativo, o que exclui concursos para tribunais, ministério público, poder judiciário e tribunal de contas, que poderão ocorrer normalmente.

Outro detalhe importante é que a lei só se aplica ao âmbito em que se ocorre a circunscrição do pleito, ou seja, caso haja eleições estaduais, os concursos municipais e federais poderão ocorrer normalmente.

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