Candidato aprovado em concurso não nomeado tem direito à indenização?

O assunto envolvendo o direito à indenização de candidato aprovado em concurso público que não foi nomeado é bastante polêmico, pois há diversas decisões jurisprudenciais, inclusive, posicionamentos divergentes e antagônicos.

Incialmente é importante esclarecer que o entendimento majoritário do Poder Judiciário é o não cabimento de danos morais e de indenização ao candidato que tomou posse por medida judicial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em um caso de repercussão geral julgado em 26/02/2015 – Informativo 775 (RE 724347/DF), estabelecendo o seguinte entendimento:

“na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, SALVO situação de arbitrariedade flagrante”.

Por conseguinte, de acordo com decisão acima mencionada, “se ficar demonstrado, no caso concreto, a situação de arbitrariedade flagrante cometida pela Administração Pública ou Banca Examinadora será devida SIM à indenização por danos morais ao candidato”.

Pode-se citar como exemplo: “se o candidato for aprovado dentro do número de vagas e a Administração Pública simplesmente ignora o candidato e não realiza a sua convocação, este fará jus à indenização, pois o Estado estará ferindo claramente o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que a própria Suprema Corte, entende que é direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas”.

Vale destacar um caso concreto interessante envolvendo o direito à indenização do candidato publicado no próprio site do Superior Tribunal de Justiça no dia 09/10/2017 referente ao processo REsp 1547412 que reconheceu a título de danos morais o valor de R$ 20 mil reais para o candidato aprovado dentro do número de vagas. Leia a notícia clicando aqui

O caso acima é excepcional, pois se tem visto que, na maioria dos casos, o Poder Judiciário vem entendendo que a pessoa nomeada por determinação judicial não tem direito à indenização.

Entretanto, é relevante salientar que há algumas decisões recentes sinalizando mudanças jurisprudenciais reconhecendo o direito à indenização do candidato aprovado dentro do número de vagas que não foi nomeado durante o prazo de validade do respectivo concurso.

Logo, o candidato tem direito sim a indenização, pois se trata de direito líquido e certo à nomeação de quem é aprovado dentro do número de vagas. Se a Administração descumpre o edital e não convoca o candidato, estará praticando um ato ilícito que gera danos morais, responsabilizando o Estado pela conduta omissiva em não nomear o candidato.

Se o candidato aprovado dentro do número de vagas, não foi convocado pela Administração Pública durante o prazo de validade, e este ingressa com uma ação judicial, e fica reconhecido pela decisão do magistrado que houve arbitrariedade flagrante do Ente Público, então o candidato tem direito à indenização proporcional ao período que deixou de trabalhar.

Quanto ao candidato que foi aprovado fora do número de vagas, por ter apenas expectativa de direito à nomeação, entende-se que, em regra, não há direito à indenização, pois não se trata de direito líquido e certo.

Quem foi aprovado dentro do número de vagas, tem que ser convocado e nomeado, pois a Administração Pública esta vinculada ao edital. Se não houve a nomeação, há evidência de ilegalidade e arbitrariedade.

Portanto, quem está aprovado dentro do número de vagas do concurso público e não for convocado até o final do prazo de validade, e este somente conseguir sua nomeação e posse pela via judicial, terá também direito à indenização. E o candidato integrante do cadastro de reserva não tem direito à indenização, pois neste último caso não se trata de direito líquido e certo.

Ademais, temos um vídeo em nosso canal do YouTube onde comentamos exatamente sobre este caso de danos morais e indenização de candidato aprovado dentro do número de vagas que não foi nomeado. Para assistir, clique aqui!

*Mais informações: e-mail contato@agnaldobastos.adv.br

Gostaria de participar da nossa lista de transmissão no whatsapp e receber nossos artigos, vídeos e informativos relativo a direito dos candidatos, por gentileza, clique AQUI agora, e envie seu nome e informe qual seu Estado para adicionarmos você!