Dois dias para viver: a emenda constitucional do fim da escala 6×1 e o que ainda falta resolver

Esther Sanches Pitaluga*

Em 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos no mesmo dia e por 75 votos a 1, a PEC 221/2019, que põe fim à escala 6×1 e reduz a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais. Como o texto é idêntico ao aprovado pela Câmara em maio, por 461 votos a 19, a proposta não retorna aos deputados e segue para promulgação pelas Mesas das duas Casas, sem sanção presidencial.

É a alteração mais relevante no art. 7º da Constituição desde 1988. A jornada de 44 horas foi fixada pelo constituinte originário num país que ainda discutia se o sábado era dia de trabalho. Quase quatro décadas depois, o Congresso decidiu que o tempo de descanso é parte do mínimo existencial do trabalhador, e não uma variável de ajuste da atividade econômica. O placar, com apenas um voto contrário no Senado, mostra que a disputa política terminou. A disputa jurídica, essa está apenas começando.

1 O que o texto aprovado efetivamente faz

A Emenda altera os incisos XIII e XV do art. 7º. O limite de 44 horas semanais passa a 40, mantido o teto de 8 horas diárias e preservadas a compensação de horários e a redução de jornada por acordo ou convenção coletiva. O repouso semanal remunerado passa de um para dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. É esse segundo ponto que efetivamente sepulta a escala 6×1 como regime regular de trabalho.

O art. 2º da Emenda veda qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie, decorrente da nova jornada, inclusive dos pisos das categorias. O art. 4º esclarece que quem já cumpre 40 horas ou menos não sofre redução proporcional, mas passa igualmente a ter direito aos dois repousos. O art. 8º cria uma exceção relevante: empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS ficam fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão coletiva, preservados sempre os dois descansos. O art. 9º garante aos contratos de mão de obra com a Administração Pública o reequilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano.

Por fim, o art. 5º autoriza lei complementar a instituir regime transitório para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionado à manutenção dos níveis de emprego. Enquanto essa lei não vier, e não há prazo para que venha, o pequeno empresário se submete às mesmas regras do grande.

2 A transição em duas etapas

O art. 6º escalona a redução. Sessenta dias após a promulgação, a jornada máxima cai para 42 horas e passam a vigorar os dois repousos semanais. Doze meses depois, consolida-se o patamar de 40 horas. Considerando promulgação ainda em outubro, a primeira etapa deve chegar em dezembro de 2026, em plena temporada de fim de ano do comércio, da alimentação e do turismo, e a segunda em dezembro de 2027.

No mesmo prazo de 60 dias, o art. 3º retira a eficácia das cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada ou repouso que sejam incompatíveis com a Emenda, mantidas as demais. Durante os 12 meses da segunda etapa, o art. 7º da Emenda admite que a negociação coletiva amplie a jornada diária para viabilizar a distribuição semanal das 40 horas, respeitados os dois repousos na média mensal.

A negociação coletiva, portanto, não foi afastada. Ela continua sendo o instrumento central de adaptação, inclusive para regimes como o 12×36, que permanece possível desde que assegure os dois descansos semanais. O que muda é o piso sobre o qual se negocia.

3 O que a Emenda não resolve

Ao rejeitar todas as emendas para evitar o retorno à Câmara, o Senado fez uma escolha pragmática e deixou ao Judiciário o que o Congresso preferiu não enfrentar. Três lacunas merecem atenção imediata.

A primeira é o silêncio sobre o divisor do salário-hora. O art. 2º garante a irredutibilidade, mas não diz se o divisor permanece em 220 ou passa a 200. A jurisprudência do TST sobre o tema, construída a partir do art. 64 da CLT, tende a preservar o valor-hora e a impor o aumento correspondente. Na prática, a hora de trabalho fica cerca de 10% mais cara na primeira etapa e perto de 22% na segunda, e as empresas que não ajustarem a folha de forma proativa acumularão passivo retroativo.

A segunda é a revogação parcial das normas coletivas. O art. 3º derruba as cláusulas de jornada e mantém as demais, rompendo o equilíbrio de concessões recíprocas que sustenta todo instrumento coletivo. O empregador que cedeu um benefício em troca de flexibilidade de jornada continua obrigado ao benefício e perde a flexibilidade. Há espaço para questionamento com base no art. 7º, XXVI, da Constituição, e a renegociação preventiva é, hoje, a única via segura.

A terceira é a situação das categorias que já trabalham abaixo de 40 horas em seis dias, como o teleatendimento, com 36 horas semanais por norma regulamentadora. Com dois repousos obrigatórios e seis horas diárias, a jornada real cai para 30 horas. O art. 4º não alcança essa hipótese. Uma emenda apresentada no Senado para esclarecer o ponto foi retirada justamente para não atrasar a promulgação.

Soma-se a isso a escolha do advérbio “excepcionalmente” para qualificar o regime compensatório por negociação coletiva, numa redação que pode ser lida como restrição à autonomia coletiva, na contramão do que o art. 611-A da CLT consolidou desde 2017. E a lei complementar do art. 5º, sem prazo, deixa o pequeno negócio exatamente onde ele não pode ficar: na incerteza.

4 Tempo de vida como direito

O debate econômico sobre a Emenda é legítimo e os números da indústria e do comércio não devem ser ignorados. Mas convém lembrar o que está em jogo. A escala 6×1 significa, para milhões de brasileiros, um único dia por semana para família, saúde, estudo e descanso. A Convenção 14 da OIT, de 1921, já assegurava um repouso de 24 horas a cada sete dias. Um século depois, o Brasil decide assegurar dois. Não se trata de uma dádiva, e sim do reconhecimento de que o trabalho digno pressupõe tempo fora do trabalho.

Para a advocacia, o momento exige menos militância e mais técnica. Do lado das empresas, o diagnóstico de escalas, o cálculo do impacto do novo valor-hora e do repouso sobre a remuneração variável, e a renegociação coletiva antes da revogação automática das cláusulas. Do lado dos trabalhadores, a vigilância sobre reduções salariais disfarçadas, aditivos contratuais assinados sem orientação e demissões seguidas de recontratação em condições piores. Em ambos os lados, a consciência de que a Emenda é o começo de um ciclo de litígio e regulamentação que vai ocupar a Justiça do Trabalho pelos próximos anos.

A sociedade decidiu que o trabalhador brasileiro tem direito a dois dias de descanso por semana. Cabe agora ao Direito fazer essa decisão funcionar.

*Esther Sanches Pitaluga é advogada. Professora. Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos (PPGDH) da UFG. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pela UDF. Conselheira Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás. Presidente do Instituto de Estudos Avançados em Direito. Diretora do Instituto Goiano de Direito do Trabalho.