A desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu efeito suspensivo a um agravo de instrumento e interrompeu, até o julgamento do recurso, uma ordem de prisão civil por dívida de alimentos decretada pela 3ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis.
A medida havia sido fixada por 30 dias, em regime fechado. No mesmo pronunciamento, porém, o juízo de primeiro grau determinou que a parte credora apresentasse, no prazo de cinco dias, uma planilha atualizada do débito elaborada pela Calculadora Judicial do TJGO.
Ao analisar o pedido urgente, a relatora considerou relevante a alegação de que a decisão que decretou a prisão não delimitou qual era o valor atualizado da dívida submetida ao rito coercitivo nem identificou as competências das parcelas que fundamentavam a medida.
“A princípio, mostra-se relevante a alegação recursal de que o pronunciamento não identificou o valor do débito que fundamentou a prisão, tampouco as respectivas competências, embora a própria decisão tenha determinado a elaboração posterior de cálculo atualizado”, registrou a desembargadora.
O recurso foi apresentado pelo advogado Matheus de Sousa Brito, do escritório Matheus Brito Advogados.
Prisão e cálculo no mesmo pronunciamento
No processo, as credoras afirmaram inicialmente que havia inadimplemento das parcelas de junho, julho e agosto de 2024, além das que vencessem no decorrer do processo. Na época do ajuizamento, o débito referente às parcelas vencidas foi apresentado no valor de R$ 2.148,26.
Posteriormente, o juízo de primeiro grau decretou a prisão civil do executado, sob o fundamento de que, embora intimado, ele não havia efetuado o pagamento integral nem apresentado justificativa para a impossibilidade de cumprir a obrigação.
Ao mesmo tempo, determinou que a parte exequente juntasse uma nova planilha atualizada do débito em cinco dias.
No agravo, a defesa, porém, sustentou que a prisão não poderia ser imediatamente efetivada sem que a própria decisão delimitasse de forma objetiva o valor submetido ao rito da coerção pessoal e as parcelas correspondentes.
Também argumentou que a ausência dessa discriminação impediria a conferência dos limites legais da prisão e dificultaria o conhecimento da quantia necessária para afastar a medida.
Limite do rito da prisão
A desembargadora ressaltou que a discussão, nesta fase, não envolve a existência da obrigação alimentar nem a possibilidade, em tese, de prisão civil por inadimplemento.
A questão analisada foi se a medida poderia ser cumprida imediatamente sem que o débito que lhe servia de fundamento estivesse claramente delimitado.
A relatora mencionou o artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. As normas estabelecem que o débito capaz de autorizar a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que vencerem durante o processo.
Por isso, a individualização das parcelas foi considerada relevante para a análise da legalidade da medida.
A desembargadora também destacou que a prisão civil tem caráter excepcional por atingir diretamente a liberdade individual e que as decisões judiciais devem apresentar fundamentação adequada.
Ordem fica suspensa até julgamento do recurso
Ao reconhecer risco de dano grave e de difícil reparação diante da possibilidade de cumprimento imediato da prisão por 30 dias em regime fechado, Laura Maria Ferreira Bueno determinou a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
A liminar não extingue nem suspende a obrigação alimentar. A relatora registrou expressamente que o cumprimento de sentença pode prosseguir normalmente e que o crédito alimentar permanece exigível.
O número do processo não será fornecido para preservação das partes.

































