Reta final das eleições: os cuidados que podem decidir uma campanha

Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino*

A reta final de uma eleição concentra decisões que podem definir o desempenho de uma campanha, mas também concentra riscos jurídicos que não podem ser tratados como meros detalhes administrativos. Publicações nas redes sociais, impulsionamentos, contratação de pessoal, eventos, deslocamentos, produção de vídeos, pagamentos e prestação de contas passam a acontecer em ritmo acelerado justamente quando o espaço para corrigir erros diminui.

Nas Eleições Gerais de 2026, a propaganda eleitoral começou em 16 de agosto e o primeiro turno está marcado para 4 de outubro. A partir da reta final, a campanha precisa funcionar com uma lógica de controle permanente: o que será publicado, quem vai publicar, quem contratou, quanto será gasto, de onde veio o recurso, qual documento comprovará a despesa e quem responderá juridicamente por uma eventual irregularidade. O calendário oficial do Tribunal Superior Eleitoral estabelece, entre outros marcos, que a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet poderá ocorrer somente até 1º de outubro.

A Lei nº 9.504/1997 estabelece as regras gerais para a propaganda eleitoral. O art. 36 define o período de propaganda, enquanto a Resolução TSE nº 23.610/2019 regulamenta os meios, formatos e condutas permitidos. Na reta final, a principal preocupação deve ser impedir que a pressa produza uma peça sem identificação adequada, uma publicação fora do período autorizado ou uma ação que utilize um meio proibido pela legislação.

O calendário de 2026 é particularmente importante. Até 1º de outubro poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet. Até 2 de outubro, permanecem algumas possibilidades específicas de propaganda paga na imprensa escrita. Até 3 de outubro, às 22 horas, ainda poderão ocorrer distribuição de material gráfico, caminhada, carreata e passeata, observadas as condições legais. Os comícios, por sua vez, têm como limite geral 1º de outubro.

O ambiente digital exige uma distinção clara entre conteúdo orgânico e propaganda paga. O art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 veda a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, com exceção do impulsionamento nas condições estabelecidas pela lei. O conteúdo impulsionado deve ser identificado de forma inequívoca e contratado pelos legitimados previstos na legislação.

A própria Lei das Eleições prevê sanção para a propaganda irregular na internet. Além disso, o TSE mantém entendimento de que informações sobre o responsável pelo conteúdo patrocinado precisam ser apresentadas de forma clara e legível. Por isso, a equipe de comunicação não deve tratar uma campanha digital como simples extensão de uma conta pessoal: cada anúncio precisa ter responsável, contratação e documentação.

Também é preciso cuidado com terceiros. Contratar pessoas, páginas, perfis ou mecanismos de divulgação para disseminar conteúdo político-eleitoral mediante vantagem econômica pode criar um problema jurídico diferente de uma simples publicação espontânea. Na reta final, toda contratação desse tipo deve passar previamente pelo jurídico e pelo setor financeiro.

O fato de uma mensagem circular em aplicativo de comunicação privada não significa que ela esteja fora do alcance da legislação eleitoral. A liberdade de manifestação permanece protegida, mas o anonimato é vedado e há regras específicas para propaganda, direito de resposta e conteúdos ilícitos.

A equipe também deve ter uma regra objetiva: não republicar automaticamente material recebido em grupos. Antes de compartilhar, é preciso verificar origem, autoria, data, contexto e eventual risco de conteúdo falso ou manipulado. Na reta final, uma mensagem viralizada pode alcançar milhares de pessoas em poucas horas e gerar representação antes mesmo de a campanha perceber a origem do problema.

As Eleições 2026 têm regras específicas para conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou tecnologia equivalente. A Resolução TSE nº 23.755/2026 alterou a Resolução nº 23.610/2019 e determina que o uso de conteúdo sintético multimídia na propaganda seja informado de maneira explícita, destacada e acessível, indicando que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.

A norma estabelece ainda uma restrição temporal especialmente relevante para os últimos dias: ficam vedadas a publicação e a republicação, mesmo gratuitas, e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública durante as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito.

Na prática, isso exige que a equipe de comunicação faça um inventário prévio de vídeos, áudios, montagens, avatares, clonagens de voz e outras peças que utilizem tecnologia sintética. Não é prudente deixar para a véspera a decisão sobre uma peça produzida com IA.

O art. 58 da Lei nº 9.504/1997 assegura direito de resposta quando candidato, partido ou coligação for atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Em uma campanha digital, a velocidade de reação é importante, mas a resposta deve ser juridicamente organizada.

Toda ocorrência relevante deve ser preservada com data, horário, endereço eletrônico e cópia do conteúdo. A campanha deve manter um protocolo para diferenciar crítica política, opinião, informação verificável e conteúdo potencialmente ilícito. O improviso, principalmente nas últimas horas de campanha, pode transformar uma tentativa de resposta em nova fonte de risco.

O art. 18 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que os limites de gastos de campanha são definidos em lei e divulgados pelo TSE. O art. 18-A determina que despesas efetuadas pelos candidatos e despesas partidárias que possam ser individualizadas sejam contabilizadas nos limites de cada campanha. O TSE publicou para 2026 os limites aplicáveis aos cargos em disputa.

Na reta final, não basta olhar o saldo bancário. A campanha precisa acompanhar contratos firmados, serviços executados, valores já pagos e compromissos assumidos. A despesa precisa ser compatível com a legislação, com a documentação exigida e com a capacidade financeira da campanha.

A Lei das Eleições também estabelece limites específicos para determinadas despesas. O art. 26, por exemplo, inclui entre os gastos eleitorais despesas com produção de programas, criação e inclusão de sítios na internet, impulsionamento contratado diretamente com provedor sediado no país e produção de jingles, vinhetas e slogans.

O art. 100-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal destinado a atividades de militância e mobilização de rua. A regulamentação está na Resolução TSE nº 23.607/2019, e os limites de 2026 foram divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O problema não está apenas em ultrapassar um número. É preciso verificar a natureza efetiva do serviço. Uma contratação não deve ser artificialmente enquadrada como atividade administrativa ou operacional apenas para escapar de uma limitação legal. O contrato, o serviço realizado, o pagamento e a documentação precisam contar a mesma história.

A prestação de contas não pode ser deixada para depois da eleição. A campanha precisa produzir a prestação enquanto arrecada e gasta. O TSE mantém para as Eleições 2026 procedimentos próprios para registro de receitas e despesas, limites de gastos, contratação de pessoal e utilização dos sistemas eleitorais. citeturn0search3

A origem dos recursos deve estar identificada e a movimentação precisa observar as contas e formas previstas na legislação. Da mesma maneira, a despesa deve possuir documentação capaz de demonstrar quem prestou o serviço, qual serviço foi realizado, quanto foi pago e de que forma ocorreu o pagamento.

O erro mais caro da reta final costuma ser o gasto que parece pequeno e urgente, mas que chega à prestação de contas sem contrato, sem nota adequada, sem comprovação do serviço ou sem compatibilidade com o limite legal. O controle financeiro precisa, portanto, ser diário.

Uma campanha profissional não pode depender de mensagens dispersas em grupos de aplicativo. A agenda dos últimos dias deve ser acompanhada por responsáveis definidos para comunicação, jurídico, financeiro, logística e mobilização:

  • Quem autoriza a publicação de uma peça sensível?
  • Quem confere o impulsionamento antes da contratação?
  • Quem registra o contrato e a despesa?
  • Quem verifica se a contratação de pessoal está dentro do limite?
  • Quem arquiva a versão original de vídeos, artes e áudios?
  • Quem atende imediatamente uma intimação ou decisão judicial?
  • Quem acompanha a agenda para evitar que uma atividade ultrapasse o horário permitido?

A divisão de tarefas não é apenas uma questão de eficiência. Ela cria rastreabilidade. Quando cada decisão possui responsável, a campanha consegue identificar rapidamente onde ocorreu uma falha e apresentar os documentos necessários para demonstrar a regularidade de sua atuação.

A partir de agora, a campanha entra em uma fase em que o calendário precisa ser tratado como ferramenta jurídica. Em 1º de outubro, por exemplo, encerram-se o horário eleitoral gratuito e a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet. Em 3 de outubro, a distribuição de material gráfico, caminhadas, carreatas e passeatas têm limite até as 22 horas. No dia 4, ocorre a votação do primeiro turno.

Isso significa que não é recomendável programar uma campanha digital ou de rua apenas com base em disponibilidade de equipe. É preciso construir a agenda a partir do que a legislação permite em cada data e horário.

  • Revisão jurídica diária das peças de maior risco.
  • Conferência prévia de todo impulsionamento.
  • Registro e arquivamento das peças publicadas.
  • Controle diário de receitas, despesas e contratos.
  • Conciliação frequente das contas bancárias de campanha.
  • Verificação dos limites de gastos e de contratação de pessoal.
  • Preservação imediata de conteúdos que possam gerar representação ou direito de resposta.
  • Monitoramento das redes sociais e dos principais canais de circulação de informação.
  • Procedimento específico para conteúdos produzidos ou alterados por inteligência artificial.
  • Escala de plantão jurídico e financeiro para os últimos dias.
  • Definição clara de quem tem autorização para contratar, pagar e publicar.
  • Organização antecipada dos documentos que serão necessários para a prestação final.

Na reta final, uma campanha não pode ser administrada somente pela lógica da velocidade. A velocidade precisa estar acompanhada de controle. A comunicação precisa conversar com o jurídico; o jurídico precisa conversar com o financeiro; o financeiro precisa conversar com a agenda; e a equipe de rua precisa saber exatamente quais são os limites da atuação.

A eleição termina na urna, mas a responsabilidade documental e jurídica permanece. Por isso, os últimos dias devem ser tratados como uma operação de alta precisão: cada publicação com autoria identificada, cada gasto documentado, cada contratação dentro dos limites e cada decisão relevante passível de ser explicada e comprovada.

*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado e mestre em Direito Público e Eleitoral.