A Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) acolheu, na última segunda-feira (21), o voto-vista apresentado pelo conselheiro federal por Goiás Marcos César Gonçalves e definiu critérios para a concessão de desagravo público. O entendimento reforça o caráter excepcional do instrumento e estabelece que a ofensa deve ultrapassar a esfera pessoal do advogado, atingir a advocacia institucionalmente e apresentar repercussão relevante.
Segundo o voto apresentado por Marcos César, o desagravo público possui natureza político-institucional e não se destina a solucionar conflitos estritamente privados. Para a concessão da medida, segundo ele, é necessário que a ofensa alcance a honra da advocacia, as prerrogativas profissionais ou a dignidade da categoria.
O entendimento também considera a repercussão do fato. Situações sem projeção institucional, restritas ao âmbito individual do advogado, não se enquadram nos pressupostos para a concessão do desagravo.
Outro ponto definido é que a realização do ato não depende da vontade do profissional ofendido. Caso a OAB entenda que a gravidade da ofensa justifica uma manifestação institucional, o desagravo poderá ser concedido mesmo diante de eventual desistência do advogado envolvido.
A justificativa é que, nessas situações, o interesse tutelado ultrapassa a esfera individual e passa a envolver a defesa das prerrogativas e da dignidade da advocacia como um todo.
Para Marcos César, o voto-vista acolhido pela Primeira Câmara busca contribuir para a uniformização dos critérios utilizados pela Ordem na análise dos pedidos de desagravo público, especialmente na distinção entre ofensas de caráter pessoal e aquelas com impacto institucional sobre a advocacia.


































