Carlos Leonardo Pereira Segurado*
O Provimento nº 255, de 19 de agosto de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e, em 119 artigos, reorganizou a fase que mais desgasta a credibilidade do Judiciário: a execução. O Livro VII, dedicado às alienações judiciais, cria a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ), as Centrais de Alienações, o checklist obrigatório de ingresso do bem, o credenciamento permanente de 36 meses e a avaliação de desempenho dos leiloeiros.
Há quem leia a norma como um cerco à atividade. Leio o contrário. O Provimento é, em essência, uma declaração institucional de que a execução não funciona sem o leiloeiro — e de que ele merece ambiente, regras e reconhecimento à altura da função que já exerce há décadas com recursos próprios.
1. Do improviso à política pública — e o leiloeiro no centro dela
O art. 1º, § 4º, eleva a execução à condição de política pública judiciária permanente. Isso muda a posição do leiloeiro no sistema. Ele deixa de ser um auxiliar convocado episodicamente, por sorteio, para fechar um processo que o cartório não consegue concluir, e passa a integrar uma estrutura com governança, metas e monitoramento. Quem sempre foi tratado como despesa passa a ser tratado como engrenagem da política.
Não é retórica. Durante anos o leiloeiro público investiu em portais, servidores, segurança de lances, equipes de atendimento e logística de depósito sem que o Estado oferecesse qualquer contrapartida além da comissão — frequentemente discutida, reduzida ou devolvida quando a arrematação era desfeita por vícios que ele não causou. O Provimento reconhece que essa infraestrutura é indispensável e a incorpora ao desenho nacional.
2. Credenciamento de 36 meses: previsibilidade para quem investe
O modelo anterior — cadastros anuais, sorteios voláteis, critérios que mudavam de comarca para comarca — punia justamente quem mais se profissionalizava. O credenciamento permanente por tribunal, com validade de 36 meses renovável, dá ao leiloeiro o horizonte mínimo para planejar equipe, galpão e tecnologia. A exigência de infraestrutura compatível não é barreira: é o reconhecimento de que a atividade é técnica e exige estrutura, o que separa o profissional sério do aventureiro.
3. Avaliação por desempenho: o bom leiloeiro tem tudo a ganhar
A avaliação por eficiência, transparência, produtividade, qualidade e efetividade assusta apenas quem depende do sorteio para sobreviver. Para o leiloeiro que entrega editais limpos, fotos reais, atendimento ao arrematante e resultado, a métrica é uma oportunidade de se destacar num mercado que sempre nivelou por baixo. A única ressalva — legítima e que a categoria deve defender na regulamentação — é que os indicadores levem em conta o que não está sob controle do leiloeiro: avaliação defasada, ocupação do imóvel, decisões suspensivas e demora na expedição da carta. Venda rápida seguida de anos de impugnação não pode ser contabilizada contra quem apenas conduziu o certame.
4. O checklist do art. 67 protege o leiloeiro
O ingresso do bem na PNAJ passa a exigir matrícula atualizada, fotografias de qualidade e autos pesquisáveis. Quem mais sofria com a ausência desses documentos era o leiloeiro: era ele quem recebia o arrematante frustrado, era ele quem via a arrematação anulada por
ônus oculto e devolvia a comissão. O checklist transfere para o momento anterior ao leilão a responsabilidade pela higidez da informação e, ao fazê-lo, blinda o certame. Se o processo entra na plataforma com a documentação completa, o leilão nasce mais seguro — e a comissão, mais estável.
O ponto que a categoria precisa fixar com clareza é o limite da responsabilidade: o leiloeiro responde pela precisão e transparência daquilo que divulga, não pela interpretação jurídica de controvérsias que competem ao juízo, ao registrador e ao advogado. Diligência documental não é parecer sobre a regularidade da execução. Enquanto o Anexo I com o checklist não for publicado, nenhuma sanção pode ser fundada nele.
5. PNAJ: exclusividade sim, mas interoperável com o que já existe
A plataforma nacional amplia a vitrine do leiloeiro para todo o país: o bem que hoje aparece num portal regional passa a ser pesquisável por qualquer investidor do Brasil, por localização, natureza, faixa de valor e tribunal. Mais público significa mais lances, maior valor de arrematação e, por consequência, comissão mais alta.
A exclusividade do art. 63, § 1º, deve ser compreendida como núcleo oficial de publicidade e registro, não como expropriação da infraestrutura privada construída pelo setor. A regulamentação precisa garantir a interoperabilidade entre a PNAJ e os sistemas dos leiloeiros credenciados — que, afinal, são quem detém a experiência operacional em captação, segurança de lances e atendimento. A plataforma organiza; o leiloeiro executa.
6. Alienação por iniciativa particular: novo espaço de atuação
O art. 70 torna preferencial a alienação por iniciativa particular após frustrada a adjudicação, com intermediação por corretor ou leiloeiro credenciado, sem sorteio. É uma frente inteira de trabalho qualificado aberta à categoria: captação ativa de propostas, negociação sob as condições fixadas pelo juízo e formação de histórico do bem que alimentará o leilão subsequente. O leiloeiro que se estruturar para essa modalidade estará à frente.
7. Comissão preservada e Centrais que resolvem na hora
O art. 76 mantém a comissão sobre o valor da arrematação e o art. 115 preserva a Resolução CNJ 236/2016 naquilo que for compatível — ou seja, permanecem as regras de pagamento, atualização e ressarcimento. Já as Centrais de Alienações, com magistrados designados para decidir incidentes durante a sessão, homologar e assinar o auto logo após o pagamento, atacam a maior fonte de prejuízo do leiloeiro: a demora entre o martelo e a formalização do ato, período em que a arrematação fica exposta a desistências, impugnações e desvalorização.
Conclusão
O Provimento 255/2026 não é um instrumento contra os leiloeiros; é o primeiro ato
normativo nacional que reconhece, em texto e em estrutura, que a execução efetiva
depende deles. Cabe à categoria ocupar o espaço aberto pela regulamentação — nos
tribunais, no CNJ e nas comissões da OAB — para assegurar que os indicadores sejam
justos, que a responsabilidade tenha limites claros, que a PNAJ dialogue com a
infraestrutura já existente e que o checklist seja publicado antes de cobrado.
Feito isso, o leiloeiro público deixa definitivamente a condição de coadjuvante e passa ao
lugar que sempre lhe coube: o de quem transforma constrição em crédito satisfeito.
*Carlos Leonardo Segurado é advogado.


























