Encerrado o período das convenções partidárias, o processo eleitoral entra em uma etapa particularmente sensível. A escolha dos candidatos pelas agremiações não representa o ponto final de uma preparação política, mas o início de uma fase em que decisões estratégicas passam a produzir consequências jurídicas, financeiras e eleitorais cada vez mais concretas.
Nas Eleições Gerais de 2026, essa transição exige atenção especial. Entre a realização das convenções, o registro das candidaturas e o início da propaganda eleitoral existe um intervalo no qual partidos, federações, candidatos e suas equipes precisam organizar a estrutura administrativa e financeira da campanha sem ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação.
É justamente nesse momento que o planejamento jurídico deixa de ser acessório e passa a ocupar posição central na condução da candidatura.
A primeira questão a ser compreendida é a diferença entre pré-campanha e campanha eleitoral propriamente dita. A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 36-A, admite uma série de manifestações políticas antes do início oficial da propaganda eleitoral, desde que observados os limites estabelecidos pela legislação, especialmente a inexistência de pedido explícito de voto nas hipóteses legalmente autorizadas.
A Resolução-TSE nº 23.610/2019 regulamenta essa matéria e estabelece as balizas para a propaganda eleitoral e para os atos permitidos no período anterior ao seu início. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, vem analisando a questão a partir do contexto em que a manifestação ocorre, não apenas da existência ou ausência de determinadas palavras.
Isso significa que a passagem para a campanha eleitoral não deve ser compreendida de maneira meramente cronológica. O que muda a partir de 16 de agosto de 2026 é a possibilidade de realização da propaganda eleitoral nos termos autorizados pela legislação. Até lá, a comunicação política continua submetida ao regime jurídico próprio da pré-campanha.
Essa distinção é particularmente relevante em um ambiente em que redes sociais, produção audiovisual e estratégias digitais se tornaram instrumentos centrais da atividade política.
Ao mesmo tempo, a candidatura precisa estar financeiramente estruturada.
A Resolução-TSE nº 23.607/2019 disciplina a arrecadação e os gastos de campanha e estabelece requisitos indispensáveis para a movimentação financeira eleitoral. Entre eles estão o requerimento do registro de candidatura, a obtenção do CNPJ e a abertura da conta bancária específica destinada à campanha.
O CNPJ eleitoral e a conta bancária não devem ser tratados como simples providências administrativas. Eles representam mecanismos de rastreabilidade e transparência da movimentação financeira e constituem parte essencial da estrutura de fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.
Por isso, uma campanha profissional não pode começar pela publicidade e deixar a organização financeira para depois. A ordem deve ser justamente a inversa: primeiro se estrutura juridicamente a campanha; em seguida, organizam-se os fluxos financeiros e documentais; e, somente então, amplia-se a operação política e publicitária dentro dos limites legais.
Outro ponto que merece atenção é a realização das despesas.
Aqui é importante afastar uma interpretação simplificada que costuma circular no ambiente eleitoral: não é correto afirmar, de maneira absoluta, que toda contratação somente pode ocorrer a partir de 16 de agosto.
O art. 36 da Resolução-TSE nº 23.607/2019 estabelece que os gastos eleitorais podem ser efetivados a partir da realização da respectiva convenção partidária, observados os requisitos previstos na própria resolução. A norma também estabelece que o gasto é considerado efetivado na data de sua contratação, independentemente do momento em que ocorre o pagamento.
Existe, portanto, uma diferença jurídica relevante entre contratar uma despesa, realizar o pagamento e veicular propaganda eleitoral.
A preparação da estrutura de campanha pode ocorrer antes do início da propaganda, desde que respeitados os requisitos legais. A propaganda eleitoral, contudo, possui marco próprio e somente pode ser realizada a partir de 16 de agosto.
Essa distinção é especialmente importante para empresas de comunicação, produtoras, gráficas, agências de publicidade e profissionais contratados pelas campanhas. A contratação de um serviço precisa estar juridicamente separada de sua eventual divulgação eleitoral, e toda a operação deve ser adequadamente documentada.
No campo da propaganda impressa, a legislação também estabelece requisitos específicos.
O art. 38 da Lei nº 9.504/1997 determina que o material impresso de campanha contenha o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como o CNPJ ou CPF de quem contratou e a respectiva tiragem. A Resolução-TSE nº 23.610/2019 regulamenta essas exigências e disciplina outras características da propaganda eleitoral.
São detalhes que podem parecer meramente gráficos, mas possuem relevância jurídica e contábil. Uma peça produzida sem as informações obrigatórias não representa apenas uma falha de comunicação: pode constituir irregularidade eleitoral.
O mesmo raciocínio se aplica ao ambiente digital.
O impulsionamento de conteúdo eleitoral é admitido pela legislação, mas está submetido a requisitos específicos quanto à contratação, identificação da publicidade, conteúdo e utilização dos recursos financeiros. A Resolução-TSE nº 23.610/2019 disciplina a matéria e deve ser observada em conjunto com a legislação eleitoral e com as atualizações promovidas pelo Tribunal para as Eleições 2026.
A questão ganhou uma nova dimensão com a utilização crescente da inteligência artificial.
A regulamentação eleitoral passou a tratar expressamente de conteúdos produzidos ou alterados por ferramentas de inteligência artificial, impondo deveres de transparência e estabelecendo restrições destinadas a preservar a integridade do processo eleitoral.
Para as campanhas, isso significa que a equipe de comunicação não pode enxergar a inteligência artificial apenas como uma ferramenta tecnológica. Dependendo da forma como for utilizada, ela também passa a integrar o campo de responsabilidade jurídica da candidatura.
Mas talvez nenhum desses cuidados seja tão importante quanto aquele que costuma aparecer somente ao final da eleição: a prestação de contas.
A prestação de contas não começa depois da votação. Ela começa no primeiro ato financeiro da campanha.
Cada contratação realizada, cada serviço prestado, cada material produzido e cada pagamento efetuado precisa ser acompanhado de documentação capaz de demonstrar a realidade da operação.
A Resolução-TSE nº 23.607/2019 estabelece regras detalhadas para a comprovação dos gastos eleitorais e permite à Justiça Eleitoral exigir documentos fiscais e outros elementos aptos a demonstrar a regularidade das despesas.
Isso significa que não basta possuir uma nota fiscal.
É necessário que exista correspondência entre a nota fiscal, o contrato, o pagamento e o serviço ou produto efetivamente entregue. A documentação deve permitir que, posteriormente, seja possível reconstruir a operação e demonstrar sua autenticidade.
É nesse ponto que a expressão “documentos idôneos” assume verdadeira importância jurídica.
Uma despesa eleitoral não se torna regular simplesmente porque foi lançada no sistema de prestação de contas. O lançamento precisa estar apoiado em elementos concretos que demonstrem quem prestou o serviço, qual serviço foi prestado, por qual valor, quando ocorreu, como foi pago e, quando necessário, qual foi o resultado efetivamente entregue à campanha.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente valorizado a comprovação material das despesas, especialmente em situações nas quais existem dúvidas sobre a efetiva realização dos serviços ou sobre a compatibilidade entre o gasto declarado e a realidade da campanha.
Em despesas com pessoal, por exemplo, a regulamentação eleitoral exige informações capazes de identificar os prestadores, suas atividades e as circunstâncias da contratação. Em outras palavras, quanto maior a complexidade da despesa, maior deve ser o cuidado com sua documentação.
Essa lógica conduz a uma conclusão simples, mas frequentemente ignorada: a prestação de contas deve ser construída durante a campanha, e não depois dela.
Quando contratos são firmados sem detalhamento, notas fiscais são solicitadas somente ao final, pagamentos não são adequadamente vinculados às despesas e comprovantes são perdidos ao longo da campanha, a prestação de contas deixa de ser uma consequência natural da movimentação financeira e passa a ser um processo de reconstrução.
E reconstruir uma campanha depois que ela terminou é sempre mais arriscado do que documentá-la enquanto acontece.
Nas Eleições 2026, essa preocupação ganha ainda mais relevância diante da ampliação das formas de arrecadação, da sofisticação das campanhas digitais e da utilização de novas tecnologias. A fiscalização eleitoral acompanha essa transformação e exige, cada vez mais, transparência sobre a origem dos recursos, a realização dos gastos e a autenticidade das operações.
A campanha moderna, portanto, não pode ser administrada apenas pela lógica política.
É indispensável uma atuação integrada entre candidato, partido, coordenação de campanha, profissionais de comunicação, advocacia e contabilidade. A publicidade precisa dialogar com o jurídico; o financeiro precisa dialogar com a contabilidade; os contratos precisam estar alinhados à execução efetiva dos serviços; e toda movimentação precisa produzir documentação compatível com aquilo que será posteriormente informado à Justiça Eleitoral.
O período posterior às convenções é, nesse sentido, uma espécie de divisor de águas.
De um lado, existe a necessidade de transformar a candidatura escolhida em uma campanha competitiva, organizada e capaz de comunicar suas propostas ao eleitorado. De outro, existe o dever de fazer isso dentro de um sistema jurídico cada vez mais detalhado, fiscalizado e tecnologicamente preparado para identificar inconsistências.
Não se trata, portanto, de escolher entre eficiência política e segurança jurídica.
Uma campanha verdadeiramente profissional precisa das duas.
O calendário eleitoral oferece as datas. A legislação estabelece os limites. Mas cabe aos responsáveis pela campanha transformar essas regras em procedimentos concretos, capazes de evitar irregularidades antes que elas aconteçam.
Depois das convenções, a pergunta mais importante não é simplesmente o que a campanha pode fazer.
É como fazer aquilo que a campanha precisa fazer sem transformar uma decisão política em um problema jurídico, financeiro ou eleitoral.
É nessa perspectiva que o planejamento jurídico assume papel estratégico. Mais do que atuar para corrigir irregularidades depois de sua ocorrência, a advocacia eleitoral contemporânea deve participar da construção preventiva da campanha, contribuindo para que comunicação, arrecadação, contratação, propaganda e prestação de contas estejam submetidas a uma mesma lógica de conformidade.
Nas eleições modernas, vencer uma disputa eleitoral exige competência política. Mas atravessar todo o processo eleitoral com segurança exige também método, documentação e respeito rigoroso às regras.
*Danúbio Remy é advogado e mestre em Direito Público e Eleitoral.




























