O advogado criminalista Gilles Gomes, titular da coluna Defesa Criminal, publicada pelo Rota Jurídica, contestou as críticas feitas pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Adriano Linhares ao quinto constitucional e à participação de profissionais que não integram a magistratura de carreira na composição dos tribunais. Para o advogado, tanto a formação histórica do Judiciário brasileiro quanto as sucessivas Constituições afastam a ideia de que o modelo seja incompatível com o princípio republicano.
A manifestação ocorre após Adriano Linhares defender, durante sessão da 4ª Câmara Criminal do TJGO, o fim do quinto constitucional e sustentar que os tribunais deveriam ser compostos exclusivamente por magistrados de carreira. O desembargador também criticou a participação do Poder Executivo na etapa final de escolha de integrantes das Cortes, modelo que classificou como próximo de uma lógica “imperial”.
Ao abordar o tema, Gilles Gomes partiu da formação da República brasileira. Ele lembrou que, após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, a Constituição de 1891 já estabelecia um Supremo Tribunal Federal composto por 15 juízes. Os integrantes eram nomeados pelo presidente da República, com a nomeação submetida à aprovação do Senado Federal. O texto constitucional exigia que os escolhidos fossem cidadãos de “notável saber e reputação” e elegíveis para o Senado.
O criminalista utiliza esse precedente histórico para questionar o argumento de que a participação do chefe do Executivo na escolha de integrantes de tribunais seria, por si só, incompatível com a República. Segundo ele, desde a primeira Constituição republicana brasileira havia previsão de nomeação de membros da mais alta Corte do País pelo presidente da República, com participação do Senado.
Gilles também destacou que o quinto constitucional passou a integrar expressamente a ordem constitucional brasileira em 1934. A Constituição daquele ano reservou um quinto das vagas nos tribunais superiores a advogados e membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada. A previsão foi mantida, com alterações em seus requisitos, nas Constituições posteriores.

































