O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que duas condenações anteriores distintas de um réu sejam consideradas separadamente na dosimetria da pena por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica. Uma delas poderá ser utilizada para caracterizar maus antecedentes, na primeira fase da fixação da pena, e a outra para configurar a agravante da reincidência, na segunda etapa. Os autos deverão retornar ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para novo cálculo da sanção.
A decisão foi proferida pelo ministro Og Fernandes ao acolher recurso apresentado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec). Segundo o relator, o entendimento do TJGO divergiu da jurisprudência do STJ, que permite a utilização de condenações anteriores distintas em fases diferentes da dosimetria, sem que isso configure dupla punição pelo mesmo fato.
O réu foi denunciado pelo promotor de Justiça Luís Eduardo Barros Ferreira e condenado, em primeira instância, a 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por lesão corporal cometida em contexto de violência doméstica.
Na dosimetria, o juízo utilizou duas condenações anteriores já transitadas em julgado. Uma delas serviu para valorar negativamente os antecedentes criminais, enquanto a outra foi considerada para reconhecimento da reincidência.
TJGO reduziu a pena
Ao analisar apelação apresentada pela defesa, a 4ª Câmara Criminal do TJGO reduziu a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. O colegiado afastou a valoração negativa dos antecedentes por entender que não seria possível fracionar os efeitos das condenações anteriores entre diferentes fases da dosimetria.
Contra esse entendimento, o MPGO recorreu ao STJ. No recurso, a promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, assessora jurídica do Nurec, apontou violação aos artigos 59 e 61, inciso I, do Código Penal.
A representante do Ministério Público sustentou que a jurisprudência da Corte Superior admite que condenações anteriores distintas sejam utilizadas, uma para caracterizar maus antecedentes e outra para configurar reincidência. Nesse caso, argumentou, não existe bis in idem, uma vez que a mesma condenação não está sendo considerada duas vezes.
Condenações distintas
Ao acolher a tese, o ministro Og Fernandes destacou que, diante da existência de mais de uma condenação anterior transitada em julgado, é possível utilizar uma delas como circunstância judicial desfavorável, na análise dos antecedentes, e outra como fundamento para a agravante da reincidência.
O impedimento ocorre quando uma mesma condenação é valorada em mais de uma etapa da dosimetria, situação que caracterizaria bis in idem. Não é esse, contudo, o caso quando existem condenações distintas aptas a produzir efeitos diferentes na fixação da pena.
Com a decisão do STJ, os autos deverão retornar ao TJGO para nova dosimetria, com o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase, sem prejuízo da incidência da agravante da reincidência na segunda.
Além da promotora Renata Silva Ribeiro de Siqueira, responsável pelo recurso no Nurec, atuou em segundo grau o procurador de Justiça Nilo Mendes Guimarães.






























