Sebastião Barbosa Gomes Neto*
O pagamento da pensão mensal em parcela única, previsto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, já não desperta maiores controvérsias quanto à possibilidade de incidência de um redutor. A verdadeira discussão deslocou-se para outro plano: qual metodologia deve orientar o cálculo desse deságio?
Se a indenização fosse obtida mediante simples multiplicação da renda mensal pelo número de meses correspondentes à expectativa de vida da vítima, o resultado seria a antecipação integral de um patrimônio que, em condições normais, seria percebido gradativamente ao longo de décadas. A conversão em parcela única faria desaparecer o fator temporal inerente ao próprio pensionamento, permitindo que o credor dispusesse imediatamente de recursos cuja percepção, originalmente, ocorreria de forma sucessiva. É justamente para corrigir essa distorção que a jurisprudência passou a exigir a aplicação de um redutor.
Durante anos, prevaleceu a adoção de percentuais fixos, normalmente entre 15% e 30%, arbitrados pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mais recentemente, parte das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho passou a substituir esse critério por uma metodologia financeira baseada no cálculo do valor presente das parcelas futuras.
Esse movimento ganhou novo relevo com o julgamento do Recurso de Revista nº 100857-02.2019.5.01.0401[i], de relatoria do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, em que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou expressamente a técnica do valor presente para definir o redutor incidente sobre as parcelas vincendas da pensão paga em parcela única. Embora não represente, por si só, a uniformização definitiva da matéria, a decisão evidencia uma tendência de objetivação de um cálculo até então marcado por elevado grau de discricionariedade judicial.
A distinção não possui apenas relevância acadêmica. O critério utilizado para calcular o redutor influencia diretamente o valor das condenações decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, repercutindo na produção da prova pericial, na celebração de acordos e no provisionamento de passivos pelas empresas.
O fundamento do redutor
A possibilidade de conversão da pensão mensal em parcela única encontra fundamento no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, segundo o qual o prejudicado poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A norma, contudo, limita-se a autorizar a antecipação das prestações futuras, sem estabelecer a metodologia para apuração do montante devido. É dessa lacuna que nasce a controvérsia em torno do redutor.
Por essa razão, consolidou-se o entendimento de que o pagamento antecipado das prestações vincendas deve observar um fator de redução capaz de refletir o valor econômico da antecipação. O redutor não representa diminuição arbitrária da indenização nem limitação ao direito de reparação integral. Constitui mecanismo destinado a preservar a equivalência econômica entre o pagamento parcelado previsto na lei e sua excepcional conversão em parcela única.
Sebastião Geraldo de Oliveira ilustra essa distorção com um exemplo numérico. Um trabalhador de 25 anos, com remuneração média de R$ 1.500 mensais, vítima de acidente com incapacidade permanente total, teria, pela simples multiplicação da renda mensal pelos 647,4 meses de expectativa de sobrevida apurados na tabela do IBGE, direito a uma indenização de R$ 971,1 mil. Para o autor, esse montante, aplicado no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, renderia ao credor ao menos 0,7% ao mês, retorno cerca de quatro vezes superior ao salário que percebia antes do acidente, o que evidencia o enriquecimento sem causa que a soma aritmética simples produziria[ii].
No julgamento do E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em 2016, de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o Tribunal Superior do Trabalho assentou que a aplicação de percentual redutor não afronta o artigo 950 do Código Civil, na medida em que compensa o pagamento antecipado da indenização. A partir desse precedente, consolidou-se nas Turmas o entendimento de que a legitimidade do deságio não comporta mais questionamento.
Essa preocupação, no entanto, já havia sido enfrentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região bem antes da consolidação da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em acórdão de relatoria do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a Corte mineira assentou que o pensionamento pago em parcela única não pode corresponder ao somatório simples das parcelas mensais vincendas, sob pena de enriquecimento indevido da vítima e de ônus superior àquele decorrente do pagamento parcelado[iii].
Precedente ainda mais antigo da mesma Corte já adotava raciocínio semelhante, ao criticar a simples multiplicação de meses pelo valor da perda mensal como fator de desequilíbrio da equação financeira e ao ajustar a indenização ao conceito de capital suficiente para cobrir a perda de renda do acidentado[iv].
Do percentual arbitrado ao valor presente
Sob essa moldura, o debate sobre a legitimidade do redutor encontra-se praticamente superado. O que permanece em discussão não é a possibilidade de sua incidência, mas o critério utilizado para defini-lo.
Durante muitos anos, a jurisprudência limitou-se a reconhecer a necessidade de um deságio, deixando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do percentual aplicável em cada caso concreto. Foi nesse contexto que se difundiu a adoção de redutores fixos, normalmente entre 15% e 30% do valor das parcelas vincendas, sem que houvesse metodologia financeira declarada para justificar a opção por determinado índice.
Foi o critério aplicado, por exemplo, pela 8ª Turma no caso de um montador da Mahle Metal Leve S.A. com perda total da capacidade laborativa, em que se fixou redutor de 30%, sob relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro[v].
Esse modelo, embora tenha contribuído para uniformizar o reconhecimento da incidência do redutor, preservava elevado grau de discricionariedade. Situações fáticas semelhantes resultavam, com frequência, na aplicação de percentuais distintos, sem que fosse possível identificar, de maneira objetiva, os critérios que justificavam a adoção de 15%, 20% ou 30%.
A partir de janeiro de 2022, contudo, parte da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho passou a trilhar caminho diverso. No julgamento de recurso envolvendo uma bancária do Banco Bradesco S.A. acometida de LER/DORT, a 1ª Turma abandonou o critério exclusivamente percentual e passou a utilizar a técnica do valor presente para apuração das parcelas vincendas, considerando três variáveis objetivas: a última remuneração do trabalhador, o número de meses restantes até a expectativa de vida, conforme tabela do IBGE, e uma taxa de desconto de 0,5% ao mês[vi].
A mudança não consistiu na criação de um novo redutor, mas na alteração da forma de calculá-lo. Enquanto o modelo tradicional definia previamente um percentual de deságio, a metodologia do valor presente procura demonstrar matematicamente o valor econômico da antecipação das prestações futuras, a partir de premissas passíveis de conferência pelas partes, pelos assistentes técnicos e pelo próprio juízo.
Não se trata, portanto, de substituir a equidade pela matemática, mas de utilizar instrumentos matemáticos para concretizar a própria equidade. A objetivação do cálculo não elimina a atividade jurisdicional, apenas desloca a fundamentação do campo predominantemente intuitivo para premissas suscetíveis de verificação pelas partes e pelo próprio órgão julgador.
Essa fundamentação técnica já vinha sendo desenvolvida na doutrina. Sebastião Geraldo de Oliveira sustenta que uma receita de longo prazo fixada em prestações mensais, quando recebida antecipadamente, deve expurgar os efeitos dos juros futuros embutidos no pagamento parcelado, apurando-se o seu valor presente para fins de pagamento único, tal como já ocorre, por analogia, no ajuste contábil de ativos e passivos de longo prazo previsto na Lei das Sociedades Anônimas e disciplinado pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.151/2009[vii].
O autor pondera, ainda, que a finalidade do pensionamento é garantir à vítima o mesmo nível de rendimentos que percebia até então, e não lhe conceder um capital destinado a produzir rendas futuras. Desse modo, a diretriz para o arbitramento deveria ser a de que o montante apurado proporcione rendimentos semelhantes ao valor do pensionamento mensal, podendo-se utilizar a técnica contábil de apuração do valor presente para esse cálculo[viii].
Essa orientação passou a ser gradativamente acolhida por outras Turmas. Levantamento da Confederação Nacional da Indústria, publicado em outubro de 2024, identificou a adoção da metodologia pela 1ª, 7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse movimento, a 8ª Turma, ao julgar o RR-20711-39.2019.5.04.0611, reformou acórdão regional que havia afastado qualquer redutor sob o fundamento de inexistir previsão legal expressa. O colegiado concluiu que a simples fixação de um percentual arbitrário não atende à finalidade do instituto e que o cálculo do valor presente constitui critério mais adequado para quantificar a antecipação das prestações vincendas[ix].
A 7ª Turma também passou a desenvolver essa construção jurisprudencial. Em julgamento anterior envolvendo o Banco Bradesco S.A., sob relatoria do ministro Cláudio Brandão, o colegiado definiu que o redutor deve incidir exclusivamente sobre as parcelas vincendas, preservando aquelas já vencidas, sujeitas apenas à atualização monetária.
O julgamento de dezembro de 2025 manteve essa diretriz, agregando-lhe, porém, fundamento metodológico mais preciso ao adotar expressamente a técnica do valor presente.
Essa evolução torna-se ainda mais evidente no voto condutor do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. O relator registra que, em sua atuação anterior, aplicava redutor fixo entre 20% e 30% sobre o pensionamento convertido em parcela única. Ao passar a integrar a 7ª Turma, contudo, aderiu ao entendimento já consolidado naquele colegiado, passando a utilizar a metodologia do valor presente por considerá-la critério mais objetivo e compatível com a finalidade do artigo 950 do Código Civil.
O acórdão reafirma, ainda, que o redutor deve incidir apenas sobre as parcelas cuja projeção de vencimento seja posterior à liberação do crédito ao autor, preservando integralmente aquelas já vencidas[x].
Um critério ainda não pacificado
A evolução observada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ainda não permite afirmar que a metodologia do valor presente tenha se tornado orientação uniforme da Corte. Permanecem decisões que adotam percentuais fixos de deságio, evidenciando que a matéria ainda não foi submetida aos mecanismos de uniformização jurisprudencial.
Essa constatação ganha relevância diante das recentes medidas adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho para racionalizar sua jurisprudência. Em sessão de 24 de março de 2025, o Pleno reafirmou entendimentos consolidados e instaurou incidentes de recursos repetitivos em diversos temas, entre eles dois diretamente ligados ao artigo 950 do Código Civil: a discricionariedade do magistrado para definir a forma de pagamento da indenização em parcela única (RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068) e a fixação da pensão mensal em caso de concausa (RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004).
O mecanismo de reafirmação de jurisprudência, conforme esclareceu o então presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, somente é utilizado quando a matéria já se encontra pacificada entre as Turmas e a SBDI-1, sem divergência remanescente.
O fato de o critério de cálculo do redutor incidente sobre a parcela única ter permanecido fora desse primeiro movimento de uniformização evidencia que, à época, ainda não havia consenso suficiente para sua reafirmação jurisprudencial.
A metodologia mais coerente com o próprio fundamento do redutor
Essa evolução permite uma conclusão importante. A utilização de percentuais fixos cumpriu papel relevante na consolidação da jurisprudência sobre o artigo 950 do Código Civil. Entretanto, à medida que se reconhece a necessidade de objetivar a quantificação do pensionamento, torna-se difícil justificar que condenações potencialmente milionárias continuem sendo calculadas a partir de percentuais cuja escolha, embora pautada pela equidade, não decorre de critérios objetivamente verificáveis.
Se o próprio fundamento do redutor reside na antecipação econômica das prestações futuras, parece mais coerente que sua quantificação decorra de critérios igualmente econômicos, e não apenas da percepção subjetiva do julgador acerca do percentual reputado adequado ao caso concreto.
A permanência de precedentes que ainda arbitram percentuais fixos, sem essa decomposição em variáveis verificáveis, não configura propriamente uma antinomia insuperável, mas revela que o TST ainda não decidiu se o valor presente é a única forma adequada de aplicar o redutor ou se é apenas uma entre as metodologias possíveis, todas igualmente aptas a atender à proporcionalidade exigida pelo artigo 950.
Enquanto essa opção não for enfrentada de forma expressa pelo Pleno ou pela SBDI-1, subsistirá diferença relevante entre decidir com base em equidade e decidir com base em cálculo financeiro replicável, ainda que ambas as vias sejam, hoje, reconhecidas como válidas pela jurisprudência da Corte.
Para o empresário que provisiona passivo trabalhista, compreender essa transição deixou de ser mera curiosidade acadêmica. A metodologia adotada para calcular o redutor influencia diretamente o valor das condenações, a condução das negociações e a previsibilidade das decisões.
Mais do que definir um critério de cálculo, o Tribunal Superior do Trabalho será chamado, nos próximos anos, a definir o grau de objetividade que pretende conferir ao arbitramento das indenizações fundadas no artigo 950 do Código Civil.
*Sebastião Barbosa Gomes Neto é graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET-GO e em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC-MG. Contato: www.sebastiaogomesneto.adv.br.
Referências
[i] RR-100857-02.2019.5.01.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025
[ii] Sebastião Geraldo de Oliveira, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 13. ed., p. 506
[iii] TRT da 3ª Região, RO n. 0011049-87.2016.5.03.0157, rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, DEJT 12 set. 2017
[iv] TRT da 3ª Região, 2ª Turma, RO n. 00477-2008-152-03-00-1, rel. Des. Jales Valadão Cardoso, DJ 10 jun. 2009
[v] TST – RR: 18768020105150071, Relator.: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018
[vi] TST – RR: 758009120095150061, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/05/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018
[vii] Sebastião Geraldo de Oliveira, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 13. ed., p. 507
[viii] Sebastião Geraldo de Oliveira, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 13. ed., p. 507
[ix] RR-20711-39.2019.5.04.0611, rel. ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 02.02.2024
[x] RR-100857-02.2019.5.01.0401, rel. ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 05.12.2025
























