O relator do procedimento cautelar de suspensão preventiva na OAB e o julgamento do processo de mérito

Gilson César Rodrigues*

Embora seja possível a distribuição da representação ético-disciplinar de mérito ao mesmo Juiz que atuou como Relator do Procedimento de Suspensão Preventiva, em aparente aplicação das regras gerais da prevenção, a matéria não encontra disciplina legal ou regimental expressa. Surge, então, uma questão que merece reflexão: o Relator da medida cautelar deve, necessariamente, permanecer prevento para o julgamento definitivo da representação ético-disciplinar?

A meu sentir, e sem qualquer incursão em caso concreto, a resposta deve ser negativa. Embora inexista vedação legal à cumulação das relatorias, igualmente não há norma legal ou regimental que estabeleça a prevenção obrigatória entre o Procedimento de Suspensão Preventiva e a correspondente representação ético-disciplinar de mérito.

A controvérsia, porém, não se limita ao silêncio normativo. Durante a tramitação da medida cautelar, o Relator aprecia a defesa, acompanha a produção de provas, participa da inquirição da parte representada e das testemunhas, profere relatório e voto e intervém nos debates perante o Órgão Julgador. Essa intensa atividade cognitiva possui aptidão para influenciar sua compreensão acerca dos fatos e, sob a perspectiva objetiva, suscitar dúvida legítima quanto à imparcialidade do posterior julgamento de mérito.

Por essa razão, ainda que juridicamente possível, a atribuição das duas relatorias ao mesmo julgador não se apresenta como a solução mais compatível com a imparcialidade objetiva, a separação das funções julgadoras, o devido processo legal e a necessária confiança das partes na higidez do processo ético-disciplinar.

O próprio sistema processual ético-disciplinar da OAB demonstra preocupação com a separação das funções instrutória e julgadora. O §5º do Art. 33 do Regimento Interno do TED/OAB-GO, em consonância com o §1º do Art. 60 do Código de Ética e Disciplina da OAB, veda que o Juiz responsável pela instrução atue posteriormente como Relator da mesma representação ético-disciplinar.

Por sua vez, o Art. 31, §1º, do Regimento Interno estabelece a prevenção nas hipóteses de conexão ou continência entre processos submetidos à fase instrutória, mas não disciplina a relação entre o Procedimento de Suspensão Preventiva e o julgamento de mérito.

O Art. 68 da Lei nº 8.906/94 estabelece, de forma expressa, que as regras da legislação penal se aplicam subsidiariamente aos processos disciplinares instaurados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

É verdade que a prevenção busca preservar a coerência decisória e evitar pronunciamentos contraditórios. Essa finalidade, contudo, não permite ampliar automaticamente sua incidência para alcançar situações que o sistema normativo da OAB não equiparou.

Não se ignora que a atribuição das duas relatorias ao mesmo julgador possa ser defendida em nome da eficiência e da economia processual. No exercício do poder sancionador, contudo, a celeridade administrativa não deve prevalecer sobre a imparcialidade objetiva e o devido processo legal. A otimização procedimental somente se legitima quando compatível com as garantias destinadas a preservar a higidez e a confiança no julgamento.

A prática institucional de atribuir o processo de mérito ao mesmo Relator da Suspensão Preventiva parece decorrer de aplicação analógica da prevenção prevista no Art. 31, § 1º, do Regimento Interno. Essa interpretação, embora compreensível, não é a única possível nem, em minha compreensão, a mais compatível com as garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo sancionador.

O Art. 83 do Código de Processo Penal estabelece que a prevenção decorre da antecedência na prática de ato processual ou de medida a ele relativa. A aplicação subsidiária desse dispositivo ao processo disciplinar, entretanto, deve considerar a evolução constitucional do próprio processo penal, especialmente a valorização da imparcialidade objetiva e da separação funcional entre a cognição cautelar antecedente e o julgamento definitivo.

O Juiz das Garantias representa a expressão mais clara dessa evolução. A premissa subjacente ao instituto é a de que o magistrado responsável pela apreciação de medidas cautelares, pela autorização de diligências e pelo controle da investigação poderá formar, ainda que inconscientemente, uma compreensão antecipada dos fatos. Para evitar a chamada contaminação cognitiva, atribuem-se a magistrados distintos as funções de controle da investigação e de julgamento da ação penal.

Embora o processo ético-disciplinar possua natureza jurídica distinta da do processo penal, a este se submetendo apenas subsidiariamente (Art. 68 da Lei nº 8.906/94), mostra-se pertinente, num viés analógico e principiológico, a análise do instituto do Juiz das Garantias, disciplinado pelo Art. 3º-B e seguintes do CPP, porquanto igualmente envolve a atuação do julgador em procedimento de natureza cautelar e sua potencial influência sobre o julgamento definitivo da causa.

Não se pretende aplicar diretamente ao processo ético-disciplinar o regime jurídico do Juiz das Garantias, mas extrair desse instituto o fundamento constitucional consistente na separação entre a cognição cautelar antecedente e o julgamento definitivo.

Também a figura do Juiz Plantonista demonstra que o exercício anterior de atividade jurisdicional cautelar não produz, necessariamente, prevenção. Embora aprecie prisões em flagrante, medidas protetivas e outras providências urgentes, sua competência possui caráter excepcional, provisório e limitado, razão pela qual não se vincula ao processamento e julgamento definitivo da causa.

Nesse viés, encontram-se precedentes do STJ (HC n. 364.591/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017) e de Tribunais de Justiça estaduais (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 415489-92.2010.8.09.0112, Rel. DES. PAULO TELES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2011, DJe 803 de 19/04/2011), no sentido de que a atuação do Juiz Plantonista, por possuir caráter excepcional e restringir-se à apreciação de medidas cautelares e urgentes, não é apta, por si só, a gerar prevenção para o processamento e julgamento da causa de mérito.

Esses institutos e precedentes evidenciam que a atuação judicial em matéria cautelar não conduz, necessariamente, à prevenção para o julgamento de mérito, especialmente quando a competência antecedente possui natureza excepcional, provisória ou funcionalmente autônoma.

É justamente quando se examina o funcionamento concreto da Suspensão Preventiva que a necessidade de separação das relatorias se torna mais evidente.

No âmbito específico do processo disciplinar da OAB, dispõe o §3º do Art. 70 da Lei nº 8.906/94 que o Tribunal de Ética e Disciplina poderá suspender preventivamente o advogado representado quando os fatos a ele imputados revelem repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, mediante julgamento realizado em sessão especial.

Por sua vez, o Art. 50 do Regimento Interno do TED/OAB-GO estabelece que, em razão da natureza cautelar da medida, os atos processuais inerentes ao Procedimento de Suspensão Preventiva serão, em regra, concentrados, assegurando-se à parte representada e ao seu procurador o exercício da ampla defesa, com apresentação de defesa escrita, produção de prova documental e testemunhal, além de sustentação oral.

Embora relacionado à correspondente representação ético-disciplinar, o Procedimento de Suspensão Preventiva possui autonomia funcional e finalidade própria, porquanto se destina exclusivamente à apreciação cautelar da necessidade de afastamento temporário do advogado, sem compreender o julgamento definitivo da infração disciplinar que lhe é imputada. Desse modo, a atuação do Relator na medida cautelar não corresponde, para fins de prevenção, ao conhecimento da própria causa de mérito, circunstância que afasta a incidência automática do Art. 83 do CPP.

Essa autonomia funcional evidencia-se na distinção entre os objetos de julgamento: enquanto a medida cautelar se concentra na repercussão prejudicial à dignidade da advocacia e na necessidade de afastamento temporário do advogado, o processo de mérito destina-se à apuração definitiva da autoria e da materialidade da infração disciplinar. A atribuição de ambos os julgamentos ao mesmo Relator pode permitir que a cognição sumária formada na fase cautelar influencie a apreciação definitiva, reduzindo a efetividade da separação entre as etapas processuais.

Nesse contexto, observa-se que o Juiz Relator da Suspensão Preventiva não se limita ao exame abstrato dos requisitos da medida cautelar. Ao contrário, preside procedimento próprio, aprecia a defesa apresentada, conduz a produção da prova admitida, participa da inquirição da parte representada e das testemunhas, profere relatório e voto e intervém nos debates e esclarecimentos travados perante o Órgão Julgador, tudo na forma do Art. 51 do Regimento Interno do TED/OAB-GO.

Encerrado o julgamento, os autos do Procedimento de Suspensão Preventiva são, costumeiramente, apensados aos autos da correspondente representação ético-disciplinar, na qual será posteriormente apreciado o mérito da imputação disciplinar.

Verifica-se, portanto, que o Juiz Relator do Procedimento de Suspensão Preventiva participa ativamente da formação antecipada do acervo cognitivo da medida cautelar, aproximando-se funcionalmente da atividade instrutória mediante a apreciação da defesa, a produção de provas e a inquirição da parte representada e das testemunhas. Esse acervo, complementado pela sustentação oral e pelos debates realizados perante o Órgão Especial, passa posteriormente a integrar os autos da correspondente representação ético-disciplinar de mérito.

O sistema processual ético-disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceu, de forma expressa, apenas uma hipótese de vedação ao exercício da relatoria, qual seja, a impossibilidade de o Juiz Instrutor atuar, posteriormente, como Juiz Relator da mesma representação ético-disciplinar.

A imparcialidade objetiva constitui garantia constitucional inerente ao devido processo legal e ao sistema acusatório, exigindo que o julgador não apenas seja efetivamente imparcial, mas também que ocupe posição institucional apta a assegurar a confiança das partes e da sociedade na neutralidade do julgamento. Sob essa perspectiva, busca-se impedir que a prévia atuação decisória, especialmente quando importe na formação de acervo cognitivo de conteúdo instrutório, possa influenciar, ainda que inconscientemente, o convencimento do magistrado responsável pelo julgamento de mérito.

Não se questiona, portanto, a honestidade intelectual ou a imparcialidade subjetiva do Relator, mas a conveniência institucional de que o julgamento definitivo seja realizado por quem não participou da formação cognitiva antecedente.

A inexistência de impedimento legal não encerra a controvérsia. As normas do processo ético-disciplinar não podem ser interpretadas apenas sob a perspectiva da legalidade estrita, especialmente quando está em discussão a imparcialidade objetiva no exercício do poder sancionador.

A cumulação das relatorias, embora juridicamente possível, enfraquece a separação funcional já valorizada pelo próprio sistema disciplinar da OAB ao impedir que o Juiz Instrutor se torne Relator da mesma representação ético-disciplinar. Se a atuação instrutória anterior justifica a separação, a intensa cognição desenvolvida na Suspensão Preventiva também recomenda cautela institucional.

Por isso, sustento que o Relator do Procedimento de Suspensão Preventiva não se torna obrigatoriamente prevento para relatar a correspondente representação ético-disciplinar de mérito. A medida cautelar possui autonomia funcional e finalidade própria, não correspondendo ao conhecimento definitivo da imputação para fins de incidência automática do Art. 83 do CPP.

A separação das relatorias não enfraquece o poder disciplinar; ao contrário, reforça sua legitimidade. A meu ver, a adoção de garantias destinadas a preservar a imparcialidade objetiva tende a reduzir questionamentos sobre a regularidade do julgamento e a conferir maior autoridade institucional às decisões proferidas pela Ordem.

A distribuição do processo de mérito a Relator diverso não decorre de impedimento legal, mas representa a solução institucionalmente mais prudente e constitucionalmente mais compatível com a imparcialidade objetiva, o devido processo legal e a confiança das partes e da sociedade na atuação disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.

As opiniões expressas neste artigo decorrem de estudo jurídico realizado sobre o tema, são de responsabilidade exclusiva do autor e não representam, necessariamente, o entendimento institucional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO.

*Gilson César Rodrigues é advogado e sócio do escritório Melotto & Rodrigues Advocacia. Juiz do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO (2022/2024 e 2025/2027), atualmente exercendo as funções de juiz secretário da 10ª Câmara de Julgamento e Juiz Auxiliar da Presidência do TED/OAB-GO (2025/2027). Árbitro da Câmara de Arbitragem e Mediação da ACIRV. Administrador judicial, liquidante judicial, perito judicial e professor universitário. Mestrando em Direito do Agronegócio (UniRV), pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Civil e Empresarial. MBA em Gestão Empresarial e Financeira. Graduado em Direito e Administração de Empresas.