Thais Galvão*
A Lei nº 15.040/2024 alterou significativamente a função desempenhada pela comunicação da negativa de cobertura no contrato de seguro. Sob a disciplina anterior, a carta de negativa exercia principalmente a função de formalizar o encerramento da regulação do sinistro. Com a nova lei, contudo, esse documento passa a produzir efeitos jurídicos próprios, especialmente porque a ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do segurado.
Ao estabelecer, em seu art. 126, II, que a pretensão do segurado prescreve em um ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a Lei nº 15.040/2024 conferiu novo protagonismo à comunicação da negativa. A carta deixa de representar apenas um instrumento de informação ao segurado e passa a constituir ato jurídico com eficácia prescricional, exigindo maior rigor tanto na fundamentação da decisão quanto na comprovação de sua efetiva recepção pelo segurado.
Essa nova disciplina deve ser interpretada em conjunto com o art. 86, § 6º, da Lei nº 15.040/2024, segundo o qual a seguradora não poderá, em eventual processo judicial, invocar fundamento para a recusa distinto daquele anteriormente comunicado ao segurado, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas em lei. A interpretação conjunta desses dispositivos evidencia a posição central assumida pela comunicação da negativa no regime instituído pela nova legislação: além de servir como pressuposto para a definição do termo inicial da prescrição, a comunicação delimita, em regra, os fundamentos que poderão sustentar a posição da seguradora em eventual demanda judicial. A exigência de motivação, portanto, transcende o dever de informação e passa a desempenhar relevante função na delimitação dos fundamentos da controvérsia.
Sob outra perspectiva, a opção legislativa aproxima-se da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão somente surge quando o titular adquire ciência da lesão ao seu direito. Embora a jurisprudência já aplicasse esse entendimento em diversas hipóteses envolvendo contratos de seguro, a Lei nº 15.040/2024 positivou critério objetivo ao vincular o termo inicial da prescrição à ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, conferindo maior segurança jurídica quanto à definição do momento em que se inicia a fluência do prazo prescricional.
Na prática, negativas genéricas, limitadas à transcrição de cláusulas contratuais ou à indicação superficial das razões do indeferimento, tendem a perder espaço diante da nova disciplina. A motivação deverá refletir a análise efetivamente realizada durante a regulação do sinistro, demonstrando os fatos apurados, os documentos examinados e a conclusão adotada. Quanto mais consistente, individualizada e tecnicamente fundamentada for a decisão, maior será sua aptidão para demonstrar a coerência entre os elementos apurados na regulação e a conclusão comunicada ao segurado, conferindo maior segurança ao procedimento administrativo.
Ainda assim, permanece em aberto a discussão acerca da extensão da exigência legal de motivação. A lei não parece exigir fundamentação exaustiva ou equiparável à de uma decisão judicial, sendo plausível sustentar que uma motivação sucinta, desde que clara, suficiente e apta a permitir ao segurado compreender as razões da recusa, atenda ao comando legal. O alcance da exigência legal de motivação tende a constituir um dos principais temas da futura construção jurisprudencial, especialmente quanto à definição dos requisitos mínimos necessários para o atendimento do comando legal.
Outro ponto de especial relevância refere-se à comprovação da ciência da recepção da negativa pelo segurado. Como o termo inicial da prescrição passa a depender dessa circunstância, torna-se indispensável que as seguradoras adotem mecanismos capazes de demonstrar, de forma segura, quando e por qual meio a comunicação foi efetivamente recebida. A documentação dessa comunicação deixa de constituir mera formalidade administrativa para assumir função probatória diretamente relacionada à incidência do prazo prescricional. A inexistência de registros confiáveis poderá ensejar controvérsias acerca do momento de início da prescrição e dificultar a demonstração da regularidade do procedimento adotado.
Nesse contexto, a nova disciplina impõe a revisão dos procedimentos internos das seguradoras, exigindo maior integração entre as áreas de regulação de sinistros, jurídico e compliance, bem como o fortalecimento da governança documental. A adequada documentação da análise do sinistro e a preservação dos registros relativos à comunicação da negativa passam a integrar um modelo de atuação voltado à consistência técnica das decisões e à adequada constituição do acervo probatório desde a fase administrativa.
A aplicação da Lei nº 15.040/2024 também deverá suscitar relevantes debates perante o Superior Tribunal de Justiça. Questões relacionadas ao conceito de recusa expressa e motivada, à suficiência da fundamentação da negativa, aos efeitos da negativa parcial de cobertura e à comprovação da ciência da recepção pelo segurado tendem a ser objeto de construção jurisprudencial. Caberá ao STJ consolidar parâmetros interpretativos capazes de conferir maior previsibilidade à aplicação do art. 126 da nova lei.
É provável, inclusive, que a carta de negativa passe a ocupar posição central nas controvérsias envolvendo contratos de seguro. Discussões que antes eram concentradas na existência ou não da cobertura securitária tendem a incorporar novos debates acerca da suficiência da fundamentação apresentada pela seguradora, da regularidade da comunicação da decisão e da comprovação da ciência da recepção pelo segurado.
Conclui-se, portanto, que a Lei nº 15.040/2024 redefiniu a função jurídica da comunicação da negativa de cobertura, atribuindo-lhe eficácia prescricional e transformando-a em elemento central da disciplina da prescrição nos contratos de seguro. A qualidade da fundamentação, a adequada documentação da regulação do sinistro e a comprovação da ciência da recepção pelo segurado deixam de representar meras formalidades administrativas para assumir papel relevante na constituição da prova destinada a instruir eventual discussão judicial.
Embora a interpretação do art. 126 ainda dependa da consolidação da jurisprudência, a nova disciplina incentiva o aperfeiçoamento da fase administrativa da regulação de sinistros e reforça a importância de procedimentos internos capazes de produzir decisões mais transparentes, bem fundamentadas e adequadamente documentadas.
*Thais Galvão é advogada do Mandaliti Advogados. Atua no contencioso civil securitário, especialmente na gestão de carteiras de processos relacionados a seguros de vida.


























