Leonardo Sobral Moreira*
Empréstimos bancários não reconhecidos por consumidor, incidentes sobre benefícios previdenciários, figuram entre as controvérsias do Direito do Consumidor. Parte desses casos reside na inexistência de contratação válida e na responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados.
A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse cenário, a incidência do CDC impõe à instituição financeira a adoção de mecanismos para garantir a segurança de contratos e a autenticidade da manifestação de vontade, em operações realizadas por meio eletrônico ou apresentação de documentos.
O cliente que não contrata empréstimo que enseja descontos mensais em benefício previdenciário e impugna expressamente a autenticidade de assinatura constante em contrato apresentado por instituição financeira, a controvérsia passa a ser disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Trata-se de orientação que reforça o ônus da prova em consonância com os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. Não se exige que o consumidor prove um fato negativo (inexistência da contratação), mas que a instituição financeira demonstre que houve manifestação válida de vontade.
Assim, é comum que consumidores apresentem extratos de benefícios previdenciários evidenciando descontos referentes a contratos desconhecidos. Quando esses descontos são acompanhados da impugnação da assinatura constante dos instrumentos e a instituição financeira não produz prova para confirmar a autenticidade, tende a prevalecer o reconhecimento da inexistência da contratação.
Além disso, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor e reafirmada pela Súmula 479 do STJ, impõe aos bancos o dever de responder pelos danos causados por fraudes e delitos:
Súmula 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM EXIBIÇÃO DO CONTRATO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CDC. SÚMULA 297 STJ. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 479 STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TEMA 929 STJ. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32 TJGO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (…) 3.Ausente demonstração robusta da formalidade na contratação do pacto e dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, suposta celebrante do negócio jurídico, devem ser reconhecidos ilegítimas as referidas cobranças e declarados inexistentes os contratos que as ensejaram. 4.A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, pelo que será cabível quando a referida cobrança consubstanciar-se conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes STJ. (…) 6.O desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor de valores por ele não contratados faz presumir, por si só, o dano moral, sobretudo à luz do disposto na Súmula 479 do STJ, que orienta que a responsabilidade do banco de arcar com os prejuízos extrapatrimoniais independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação, porquanto decorrente do próprio ato ilícito perpetrado. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5271653-90.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022)
Portanto, nestes casos, esse entendimento evidencia a preocupação do Judiciário em assegurar proteção ao consumidor vítima de fraude bancária, impondo à instituição financeira o dever de aperfeiçoar mecanismos de segurança e de comprovar a regularidade de contratações que pretendem valer em juízo.
*Leonardo Sobral Moreira é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor, Civil e Processual Civil. Diretor Financeiro do Instituto de Estudos Avançados em Direito. E-mail para contato: leosobral11@gmail.com. Leonardo está no Instagram como @_leonardosobral.


























