O desembargador Luiz Eduardo de Sousa, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reformou sentença que havia condenado a ex-prefeita de Buritinópolis Ana Paula Soares Dourado por ato de improbidade administrativa. Em decisão monocrática, o magistrado deu provimento à apelação apresentada pela defesa conduzida pelo advogado Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).
A ex-prefeita havia sido condenada em primeiro grau pelo recebimento de diárias entre os anos de 2017 e 2019, no valor total de R$ 98.383. A sentença havia determinado o ressarcimento integral do montante aos cofres públicos, pagamento de multa civil no mesmo valor, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos.
Na ação, o Ministério Público sustentou que as diárias teriam sido recebidas sem comprovação adequada da realização dos deslocamentos e das despesas correspondentes. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o órgão ministerial restringiu a imputação ao artigo 9º, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que teria havido incorporação ilícita de valores públicos ao patrimônio da então prefeita.
O advogado Danúbio Remy, contudo, sustentou que não havia prova de dolo específico, requisito indispensável para a configuração de ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas na legislação. Também alegou que os autos continham portarias, notas de empenho, recibos, liquidações de despesas e relatórios de viagens relacionados a agendas institucionais em órgãos estaduais e federais.
Exigência de dolo
Ao analisar o recurso, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa afirmou que a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade consciente de praticar a conduta prevista no tipo legal. O relator citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, segundo o qual a responsabilização por improbidade administrativa pressupõe a existência de elemento subjetivo doloso.
Para o magistrado, inconsistências na prestação de contas das diárias não conduzem automaticamente à conclusão de enriquecimento ilícito. “Entre uma deficiência administrativa e um ato doloso de apropriação de recursos públicos existe evidente distinção jurídica. É precisamente essa distinção que deve orientar o julgamento”, destacou.
Na decisão, o relator observou que os pagamentos não ocorreram à margem da administração pública. Segundo ele, os autos continham documentos administrativos relacionados aos deslocamentos, incluindo portarias autorizando viagens para Goiânia, Brasília e Formosa, com indicação de órgãos públicos a serem visitados e assuntos administrativos que justificariam as agendas.
O desembargador ressaltou que esses documentos não têm presunção absoluta de veracidade, mas também não podem ser ignorados. Conforme a decisão, caberia ao Ministério Público demonstrar, de forma positiva, que as viagens não ocorreram, que não havia interesse público nos deslocamentos, que os documentos administrativos eram falsos ou que os valores foram incorporados indevidamente ao patrimônio da ex-prefeita.
“Não foi produzida prova direta de que a apelante deixou de realizar as viagens. Também não foi produzida prova de desvio dos recursos para finalidade privada. Muito menos se comprovou qualquer elemento apto a revelar o propósito deliberado de apropriação ilícita das verbas públicas”, registrou o relator.
O magistrado também pontuou que a condenação havia considerado como dano o valor integral das diárias, sem individualização das viagens supostamente inexistentes nem demonstração específica de quais pagamentos seriam efetivamente indevidos. Para ele, a conclusão acabou baseada em dano presumido, o que não se compatibiliza com a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa.
A decisão reconheceu que pode ter havido fragilidades administrativas na instrução dos procedimentos de concessão e prestação de contas das diárias. No entanto, o relator afirmou que tais falhas não são suficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, que a ex-prefeita tenha agido com dolo específico de enriquecer ilicitamente às custas do erário.
Ao reformar a sentença, o desembargador destacou que a solução adotada não afasta a necessidade de transparência e adequada prestação de contas pelos agentes públicos, nem impede a atuação dos órgãos de controle nas esferas administrativa ou contábil. Segundo ele, a decisão apenas reafirma que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa exigem prova robusta, individualizada e produzida sob o devido processo legal.
Garantias constitucionais
Para Danúbio Remy, a decisão reafirma a importância do respeito às garantias constitucionais e aos critérios estabelecidos pela nova legislação de improbidade administrativa.
Com o provimento do recurso, o advogado explica que todas as penalidades impostas à ex-prefeita foram afastadas, representando uma vitória significativa da defesa e um importante precedente sobre a necessidade de provas robustas para a condenação de agentes públicos em ações de improbidade administrativa.
Processo: 5085021-17.2020.8.09.0005
































