Rede e Itaú devem restituir empresa de Goiânia valores retidos após fraudes em links de pagamento

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A Redecard S.A. (Rede) e o Itaú Unibanco S.A. terão de restituir os valores retidos da conta de uma empresa de climatização em razão de chargebacks decorrentes de fraudes praticadas por meio de links de pagamento. Ao julgar o caso, o juiz José Augusto de Melo Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia, considerou abusiva a cláusula contratual que atribuía ao lojista a responsabilidade integral por fraudes em transações realizadas sem a presença física do cartão.

O procedimento, conhecido como chargeback, consiste no cancelamento ou estorno de uma compra realizada com cartão após contestação do pagamento. Na sentença, foi declarada a inexigibilidade dos débitos lançados contra a empresa e determinada a restituição integral dos valores descontados e retidos na conta bancária e no limite do cheque especial.

Também foi mantida a tutela de urgência concedida anteriormente, além da condenação das instituições ao pagamento de multa pelo descumprimento da ordem judicial. A empresa é representada na ação pelas advogadas Caroliny Queiroz e Andressa Cardoso, do escritório Artur Camapum Advogados Associados.

Conforme os autos, a empresa realizou nove vendas de aparelhos de ar-condicionado por meio de links de pagamento disponibilizados pela Rede. Após a aprovação das transações, a entrega dos produtos e a emissão das notas fiscais, os pagamentos foram contestados pelos titulares dos cartões sob alegação de fraude. 

Contestação

Em sua defesa, a Rede sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos, pois atuaria apenas como intermediadora das transações. Alegou ainda que, nas operações realizadas por link de pagamento, caberia ao próprio estabelecimento comercial adotar as cautelas necessárias para verificar a identidade dos compradores e prevenir eventuais fraudes. O Itaú, embora citado no processo, não apresentou contestação.

Deve disponibilizar segurança

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a credenciadora integra a cadeia de fornecimento e possui o dever de disponibilizar sistemas de segurança aptos a identificar operações suspeitas antes de sua aprovação. Destacou ainda que a empresa comprovou a regularidade das vendas mediante apresentação de notas fiscais, comprovantes de entrega dos equipamentos e registros das negociações realizadas com os compradores.

Segundo a decisão, não seria razoável exigir que o comerciante verificasse informações às quais não tinha acesso prévio, já que os dados dos titulares dos cartões eram inseridos diretamente nos sistemas das instituições financeiras. Por isso, entendeu que os prejuízos decorrentes dos estornos não poderiam ser transferidos integralmente ao lojista.

Processo: 5581712-11.2025.8.09.0051