Israel Nonato da Silva Júnior*
Nesta quarta-feira (10/6), Tribunal Regional Eleitoral de Goiás julga recurso no REl 060054445 que desloca para o centro do debate público uma questão urgente para o Judiciário brasileiro: como distinguir uma decisão efetivamente pensada pelo magistrado de um texto apenas revestido de aparência técnica, produzido ou contaminado por inteligência artificial?
O caso envolve Robson Soares da Silva, candidato a Prefeito nas eleições de 2024 no Município de Acreúna, que foi condenado por abuso de poder econômico. A defesa afirma que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo dos segundos embargos de declaração não enfrentou os argumentos concretos apresentados. Em vez de responder ao recurso real, a decisão teria criado uma versão genérica, empobrecida e artificial das teses defensivas.
A controvérsia é maior do que o processo eleitoral de Goiás. O julgamento pode se tornar um leading case sobre os limites do uso de IA na atividade jurisdicional, especialmente em um momento em que decisões padronizadas, textos aparentemente sofisticados e fundamentações sem aderência aos autos começam a desafiar a confiança pública na Justiça.
A defesa sustenta que a condenação por abuso de poder econômico se apoiou em provas manifestamente ilícitas. Os dados do celular de um dos investigados foram extraídos por captura manual de telas do WhatsApp, sem software confiável, sem código hash e sem garantia de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade, justificabilidade ou mesmidade. O dedo do policial, que capturou as telas, aparece em todas as imagens. O argumento é direto. Não se pode cassar mandatos eletivos, restringir direitos políticos ou manter uma condenação eleitoral com base em quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Ainda assim, segundo a defesa, o TRE de Goiás teria transferido ao acusado o ônus de demonstrar a quebra da cadeia de custódia, quando a jurisprudência do STJ impõe ao Estado o dever de comprovar a integridade da prova digital.
O relator do REl 0600544-45 é o desembargador Laudo Natel Mateus. O agravo interno afirma que, ao negar o efeito suspensivo, o magistrado não analisou o recurso efetivamente interposto. A decisão teria respondido a um conjunto abstrato de alegações, não às questões específicas submetidas pela defesa. A tese mais contundente do agravo é que a alucinação da inteligência artificial não se limita à invenção de fatos, citações ou precedentes. No processo judicial, ela pode assumir forma mais perigosa. A decisão cria
uma representação falsa da controvérsia e passa a julgar um recurso que não corresponde ao recurso apresentado.
Para a defesa, foi exatamente o que ocorreu no REl 0600544-45. A fundamentação parece organizada, técnica e suficiente em uma primeira leitura. Mas, quando confrontada com os argumentos deduzidos nos segundos embargos de declaração, permaneceria em grau de generalidade incompatível com os pontos realmente discutidos. O fenômeno se aproxima da advertência feita pelo juiz federal Oscar Valente Cardoso, autor do artigo “Inteligência artificial e diálogo processual: padronização textual, contraditório e fundamentação”. Para ele, a deficiência de fundamentação muda de natureza quando a decisão aparenta densidade, mas não dialoga com o caso concreto.
Segundo Cardoso, “não se trata de ausência, mas de inadequação material”. A decisão gerada ou auxiliada por IA pode conter acórdãos, doutrina, princípios e conclusões logicamente estruturadas. Mesmo assim, quando comparada aos autos, revela análise genérica, suficiente para casos parecidos, mas insuficiente para aquele processo específico. Os segundos embargos de declaração estão pautados para a sessão desta quarta-feira, 10 de junho de 2026.
A defesa de Robson Soares da Silva reiterou o agravo interno e pediu ao relator que o Tribunal examine a questão como preliminar do julgamento dos embargos A pergunta que o TRE de Goiás terá diante de si é simples e grave. Em tempos de prompt injection, em que advogados são suspensos ou sancionados com multa pesada, pode o juiz delegar a atividade de pensar a sistemas de inteligência artificial. A resposta interessa a qualquer cidadão.
O problema não se resume à quebra da cadeia de custódia, nem à condenação por abuso de poder econômico. O ponto decisivo é outro. Está no risco de alguém ser julgado por uma fundamentação que, à primeira vista, parece idônea, mas, examinada de perto, revela-se genérica, distante dos autos e incapaz de enfrentar o que realmente precisava ser enfrentado. “Já vivemos a promptocracia”, alertou Lenio Luiz Streck em texto publicado recentemente na revista Consultor Jurídico, cujo título é ‘Juiz terá o ônus de dizer por que não concorda com a IA’, diz Barroso.
O julgamento de desta quarta-feira pode ser mais do que um capítulo de um processo eleitoral. Pode ser um teste sobre o futuro da jurisdição em um país que ainda precisa decidir se a inteligência artificial será ferramenta de apoio ou substituta silenciosa da responsabilidade humana de julgar.
O Processo REl 0600544-45.2024.6.09.0128 está incluído na pauta de julgamento de 10/6/2026.
*Israel Nonato da Silva Junior é advogado em Brasília com ênfase em Direito Eleitoral, Constitucional e Inteligência Artificial.


























