Duas empresas com atividades no agronegócio foram condenadas a indenizar um carpinteiro que desenvolveu doenças ocupacionais relacionadas às atividades exercidas em serraria de uma fazenda. O juiz Cesar Silveira, da Vara do Trabalho de Iporá (GO), fixou indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal no percentual de 7,5% da remuneração até os 73 anos de idade. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 15 mil.
Na decisão, os reclamados também foram condenados ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em verbas trabalhistas. O trabalhador é representado pelo advogado Raique Sousa Pereira.
Conforme os autos, o carpinteiro alegou que exercia atividades de marcenaria e serraria submetido a intenso esforço físico, movimentos repetitivos, vibração de máquinas e exposição contínua a ruídos excessivos, poeira de madeira, tintas, vernizes, thinner, solventes e óleos minerais. Sustentou ainda que os equipamentos de proteção fornecidos eram insuficientes para neutralizar os riscos ocupacionais.
Os reclamados negaram irregularidades e defenderam que o ambiente de trabalho era salubre, afirmando que forneciam regularmente equipamentos de proteção individual adequados e que as doenças apresentadas pelo trabalhador teriam natureza degenerativa e multifatorial.
EPIs eram fornecidos de forma irregular
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo pericial constatou níveis de ruído superiores aos limites previstos na NR-15, além da exposição habitual a vibrações e agentes químicos nocivos. Segundo a decisão, as provas demonstraram que os EPIs eram fornecidos de forma irregular, sem comprovação de fiscalização efetiva, treinamento ou substituição periódica dos equipamentos.
Em relação à doença ocupacional, a perícia médica identificou patologias degenerativas agravadas pelas condições laborais, caracterizando concausa. Conforme os autos, as atividades desenvolvidas exigiam sobrecarga mecânica crônica, movimentos repetitivos e exposição constante à vibração de máquinas motorizadas, fatores que contribuíram para o agravamento das lesões.
O magistrado também reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade provisória de 12 meses em razão da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Como o período já estava próximo do fim, a reintegração foi convertida em indenização substitutiva correspondente aos salários do período estabilitário, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
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