O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, acordo firmado entre a União, os estados e os municípios que estabelece o ressarcimento de 80% dos valores gastos por entes subnacionais na compra judicial de medicamentos oncológicos e define a competência — federal ou estadual — para julgamento dessas ações.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.366.243, que deu origem ao Tema 1.234 da repercussão geral, relativo ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Pelo acordo, a União ressarcirá 80% das despesas realizadas por estados e municípios em ações ajuizadas até 10 de junho de 2024. O mesmo percentual será mantido para demandas propostas após essa data. A tese firmada anteriormente pelo Supremo já previa o índice de 80% até aquela data, mas não estabelecia sua manutenção provisória para ações posteriores.
Atualização da tese
À época da fixação do Tema 1.234, o STF determinou que o ressarcimento interfederativo dos medicamentos oncológicos deveria ser repactuado entre os entes federativos e posteriormente submetido à homologação da Corte.
A proposta foi elaborada pelos integrantes da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), responsável por estabelecer diretrizes do SUS, após atualização da política pública relacionada aos medicamentos oncológicos, promovida em outubro do ano passado. A mudança exigiu revisão do entendimento anteriormente fixado.
Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o caso representa modelo de governança judicial colaborativa, mecanismo interfederativo voltado à superação de entraves administrativos e à redução da judicialização na área da saúde.
Com a homologação, o texto da tese do Tema 1.234 foi atualizado, especialmente quanto às regras de ressarcimento e à definição de competência para julgamento das ações.
Definição de competência
O acordo também delimitou se as ações relativas à aquisição de medicamentos oncológicos já incorporados ao SUS devem tramitar na Justiça Federal ou na Justiça Estadual.
Nos casos de medicamentos obtidos por aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, as ações deverão ser processadas na Justiça Federal, cabendo à União o fornecimento.
Já nas hipóteses de medicamentos adquiridos por negociação nacional ou por aquisição descentralizada, as ações tramitarão na Justiça estadual, sendo o fornecimento atribuído aos estados e/ou municípios.
Quanto aos medicamentos não incorporados ao SUS, permanece o critério anteriormente fixado: ações que envolvam fármacos com custo anual superior a 210 salários-mínimos devem tramitar na Justiça Federal; aquelas relativas a medicamentos com custo inferior permanecem na Justiça Estadual.
Modulação dos efeitos
No voto, o ministro Gilmar Mendes propôs a modulação dos efeitos da decisão no que diz respeito à competência, a fim de evitar o deslocamento de processos já em curso entre as Justiças estadual e federal.
As novas diretrizes passam a valer apenas para ações ajuizadas após 22 de outubro de 2025, data da edição da portaria que atualizou a política pública do SUS para medicamentos oncológicos. Os processos propostos até essa data permanecem na instância de origem.
A homologação do acordo foi acompanhada integralmente pelos demais ministros, em decisão unânime.



























