Juíza afasta cargo de confiança e condena empresas ao pagamento de horas extras

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A juíza Valeria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, afastou o enquadramento de um trabalhador como ocupante de cargo de confiança e reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e reflexos. A magistrada concluiu que não foram comprovados os requisitos do artigo 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de gratificação de função e de efetivos poderes de mando e gestão.

Na mesma decisão, a juíza reconheceu a existência de grupo econômico entre duas empresas do ramo de cosméticos e declarou a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas. Segundo o advogado Leonardo Miquéias dos Passos Ramos, que representa o autor, a condenação alcança mais de R$ 2,8 milhões, conforme planilha de cálculos.

No mérito, a juíza deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, horas de sobreaviso, adicional de periculosidade, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) e adicional de assiduidade, observados os critérios definidos na sentença para a fase de liquidação.

Cargo de confiança

Quanto ao cargo de confiança, o autor sustentou que, apesar de ter sido promovido a gerente ao longo do contrato de trabalho, não possuía amplos poderes de mando e gestão. Alegou ainda que não recebia gratificação de função em patamar legal e que suas atribuições permaneciam submetidas à supervisão hierárquica.

Em defesa, as empresas afirmaram que o trabalhador exercia cargo de confiança, com autonomia e poderes suficientes para o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Sustentaram que a função desempenhada afastaria o controle de jornada e, por consequência, o direito ao pagamento de horas extras.

Ao analisar o conjunto probatório, contudo, a juíza afastou a tese defensiva. Segundo a magistrada, não houve comprovação do exercício de efetivos poderes de mando e gestão, tampouco do pagamento de gratificação de função mínima exigida pela legislação, requisitos indispensáveis para a caracterização do cargo de confiança.

A juíza considerou válida a jornada descrita na petição inicial, diante da ausência de controles de ponto apresentados pelas empresas, reconheceu a prestação de horas de sobreaviso com base na prova oral e deferiu o adicional de periculosidade, em 30% sobre o salário-base, conforme laudo pericial, afastada a cumulação com o adicional de insalubridade.