A imparcialidade judicial não é um atributo retórico do processo penal, mas condição estrutural da própria jurisdição. Sempre que o juiz ultrapassa a posição de terceiro equidistante e passa a atuar como produtor de prova em desfavor do acusado, rompe-se a lógica acusatória e compromete-se a legitimidade do processo. Esse risco torna-se especialmente visível em hipóteses – cada vez mais frequentes – em que decisões judiciais se apoiam em conteúdos colhidos fora dos autos, notadamente matérias jornalísticas extraídas da internet, sem provocação das partes e sem submissão ao contraditório.
Em um caso hipotético, imagine-se uma situação em que o juízo, por iniciativa própria, realiza buscas em sites de notícias e utiliza reportagens como fundamento para a manutenção de uma prisão cautelar. Nessa hipótese, o magistrado deixa de ocupar a posição de terceiro equidistante e passa a exercer função típica do órgão de acusação, produzindo elementos informativos destinados a reforçar a imputação. O resultado é a quebra do equilíbrio entre as partes e a violação da imparcialidade em sua dimensão objetiva, elemento nuclear da jurisdição penal.
Tal iniciativa probatória judicial também compromete a presunção de inocência. A utilização de “provas” estranhas aos autos, antes do encerramento da instrução, importa em juízo valorativo prematuro, incompatível com a regra de tratamento que deve ser dispensada ao acusado. O réu deixa de ser tratado como sujeito processual presumidamente inocente e passa a figurar, implicitamente, como alguém cuja responsabilidade já se encontra antecipadamente afirmada.
Diante de situações desse tipo, tem-se buscado, por vezes, um suposto amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para legitimar a utilização de elementos extraprocessuais. Cita-se, nesse contexto, o julgamento do AgRg no AREsp n. 2.655.165/SC, da Quinta Turma, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik. Ocorre que esse julgado, além de isolado, não se presta a indicar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nem autoriza a generalização de práticas incompatíveis com o modelo acusatório.
As especificidades são relevantes e não podem ser ignoradas. No referido julgado, discutia-se conteúdo extraído de redes sociais mantidas pelo próprio acusado, isto é, material por ele voluntariamente publicizado, cuja análise decorreu de provocação e atuação institucional do Ministério Público. Já na hipótese aqui considerada, a fundamentação judicial se apoiaria em matérias jornalísticas, desprovidas de contraditório, sem comprovação de veracidade e, sobretudo, sem qualquer provocação específica do órgão acusatório para que tais conteúdos servissem de lastro à medida cautelar.
Não se trata, portanto, de distinção meramente formal, mas de diferença qualitativa substancial. Enquanto no julgado do STJ havia atuação ministerial e possibilidade de controle dialético sobre o conteúdo analisado, no cenário hipotético examinado haveria uma iniciativa unilateral do juízo, baseada em fontes externas, opinativas e alheias ao processo. Converter esse julgado isolado em salvo-conduto para a atuação judicial investigativa significa descontextualizar o precedente e ampliar indevidamente o seu alcance.
Cabe lembrar que a legislação processual penal brasileira não autoriza o juiz a produzir prova de ofício em prejuízo do acusado, especialmente por meio de buscas informais na internet e seleção subjetiva de conteúdos jornalísticos. A imparcialidade do julgador exige alheamento em relação aos interesses em disputa. No plano constitucional, essa exigência decorre da vedação ao juízo de exceção; no plano infraconstitucional, concretiza-se nas regras de suspeição previstas no Código de Processo Penal.
A jurisprudência do próprio STJ reconhece que o rol de hipóteses de suspeição não é exaustivo, admitindo-se o seu reconhecimento sempre que demonstrado, por elementos objetivos, o comprometimento do julgador com a causa (REsp n. 1.921.761/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/02/2023, DJe 06/03/2023). Não se exige a subsunção perfeita a um dispositivo legal específico, mas a constatação de que o juiz deixou de ser terceiro para assumir postura funcionalmente assimilável à de parte.
Em síntese, o julgamento do AgRg no AREsp n. 2.655.165/SC não legitima, nem autoriza, a fundamentação de decisões penais com base em elementos estranhos aos autos, tampouco a atuação judicial como agente investigador. Tratá-lo como precedente indicativo de jurisprudência do STJ é um equívoco que, se naturalizado, tende a corroer silenciosamente a estrutura acusatória e a fragilizar garantias fundamentais do processo penal democrático.

























