A legislação penal brasileira passou a contar com regras mais rigorosas para o enfrentamento dos crimes contra a dignidade sexual praticados contra pessoas vulneráveis. A Lei nº 15.280/2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de dezembro, promove alterações no Código Penal e em normas correlatas, ampliando penas, fortalecendo mecanismos de proteção às vítimas e estabelecendo critérios mais rigorosos para a execução das condenações.
As mudanças alcançam crimes que envolvem crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos, reforçando a tutela penal desses grupos. Para o advogado criminalista Gabriel Fonseca, a nova lei representa um avanço ao reconhecer a gravidade dessas condutas e a condição de vulnerabilidade das vítimas.
Segundo o especialista, a legislação parte do pressuposto de que essas pessoas, muitas vezes, não possuem plena capacidade de consentimento ou de defesa, circunstância que exige uma resposta penal proporcional e mais severa por parte do Estado.
Endurecimento das penas
Entre as principais alterações, a lei elevou de forma expressiva as penas de crimes já previstos na legislação penal. O crime de estupro de vulnerável passou a ter pena de 10 a 18 anos de reclusão; quando houver lesão corporal grave, a sanção varia de 12 a 24 anos; e, nos casos em que o crime resultar em morte, a pena passou a ser de 20 a 40 anos.
Também houve aumento das penas para corrupção de menores, que passou de 2 a 5 anos para 6 a 14 anos de reclusão, e para exploração sexual de crianças e adolescentes, cuja pena foi ampliada de 4 a 10 anos para 7 a 16 anos, entre outras hipóteses previstas na nova legislação.
Proteção às vítimas e execução penal
Além do endurecimento das penas, a Lei nº 15.280/2025 instituiu medidas voltadas à proteção das vítimas e ao controle mais rigoroso da execução penal. De acordo com Gabriel Fonseca, o texto adota uma abordagem mais ampla, combinando punição, prevenção e responsabilização efetiva.
Entre os principais mecanismos previstos estão:
Obrigatoriedade da coleta do perfil genético (DNA) de investigados ou condenados por crimes contra a dignidade sexual, podendo ocorrer desde a prisão cautelar ou durante o cumprimento da pena;
Aplicação imediata de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, como afastamento do agressor, restrições de contato e convivência, suspensão do porte de armas, entre outras;
Exigência de exame criminológico para a concessão de benefícios na execução penal, como progressão de regime ou saídas temporárias, com avaliação do risco de reincidência;
Obrigatoriedade de monitoração eletrônica para condenados por esses crimes, nos casos de saídas autorizadas;
Previsão de assistência psicológica e social às vítimas, inclusive pessoas com deficiência e seus familiares, com reforço aos mecanismos de proteção previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O advogado, que integra o escritório Celso Cândido Souza Advogados, avalia que a nova legislação sinaliza um fortalecimento da atuação estatal no combate aos crimes sexuais, ao aliar aumento de penas, proteção às vítimas e critérios mais rigorosos para a execução penal.


























