Moraes suspende dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa que reduzia prazo prescricional

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia de um dispositivo da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – 14.230/2021 – que reduziu pela metade o prazo para a prescrição intercorrente para atos ímprobos – de oito para quatro anos.

Moraes atendeu a pedido da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), na ADI 7.236. A liminar foi concedida ad referendum do Plenário e terá efeito imediato até o julgamento definitivo da ação.

Ao conceder a cautelar, o ministro suspendeu a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Moraes ressaltou que a manutenção da redução do prazo prescricional implicaria em repercussões imediatas em milhares de processos atualmente em curso em todo território nacional. 

Conforme apontado por Ministérios Públicos estaduais, há um risco concreto e iminente do reconhecimento da prescrição, já no mês de outubro deste ano, em mais de 8 mil ações em curso. Somente em São Paulo são 1.889 processos; em Minas Gerais, 3.188; no Rio Grande do Sul, 1.022; e no Rio de Janeiro, 1.966.

Efetividade comprometida

Moraes apontou, ainda, que a manutenção daquele prazo fragiliza o sistema de responsabilização por improbidade e compromete o combate efetivo à corrupção. Isso na medida em que não haveria tempo hábil para as sentenças absolutórias serem revistas pelos tribunais. 

A Conamp argumentou justamente que o prazo de quatro anos, a ser contado a partir da interrupção, não se coaduna com a realidade processual do sistema de justiça brasileiro. Isso porque, segundo a associação, na maioria das vezes, a tramitação de um processo cível leva, em média, quase cinco anos para percorrer cada instância judicial. 

Estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), citado por Moraes, aponta que o tempo entre a data do ajuizamento do processo e a data do trânsito em julgado de ações de improbidade é de 5,15 anos.

Marcos internacionais

Além disso, o ministro observou que a redução do prazo prescricional anda em direção contrária a marcos internacionais que buscam estender tais lapsos no combate efetivo à corrupção.

Leia aqui a liminar.

ADI 7236 MC / DF