A 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) rejeitou embargos de declaração e aplicou multa a uma empresa de segurança e limpeza por considerar que a petição apresentada pela defesa foi elaborada com auxílio de inteligência artificial, sem a devida revisão crítica. O juiz Matheus de Lima Sampaio entendeu que o uso inadequado da ferramenta congestionou o andamento processual e configurou litigância de má-fé.
Para o magistrado, o advogado da empresa demandada apresentou pedido genérico, com linguagem padronizada e superficial, sem indicar de forma clara supostos vícios da sentença, como erro, omissão, contradição ou obscuridade — requisitos essenciais dos embargos de declaração. O magistrado destacou ainda que a defesa se valeu de premissas equivocadas e não personalizou a argumentação ao caso concreto.
Entre os exemplos citados, a petição alegou que a decisão teria ignorado documentos sobre a intermitência da prestação laboral, mas não apontou a qual documento se referia. Em outro trecho, questionou a falta de provas quanto à justa causa patronal, desconsiderando que os embargos não servem para reexaminar provas. Também pediu compensação de verbas como descanso semanal remunerado (DSR), embora não houvesse condenação nesse ponto. Além disso, mencionou a “rescisão indireta”, tema que sequer foi tratado na decisão original.
Para o juiz, a utilização de IA sem análise técnica compromete a atividade processual:
“A IA não leu atentamente o processo, não conhece conceitos jurídicos específicos e não é capaz de analisar as peculiaridades do caso concreto”, registrou.
Ele ponderou que a tecnologia pode ser benéfica para otimizar a atividade jurídica, desde que utilizada com discernimento e acompanhada de rigor técnico.
“Não se admite que o operador do Direito, valendo-se ou não de inteligência artificial, submeta ao Judiciário textos não revisados e destituídos da profundidade analítica que a atividade jurídica exige”, acrescentou.
A multa aplicada correspondeu a 2% do valor atualizado da causa, pelo caráter protelatório, e a 5% por litigância de má-fé, revertida em favor da parte contrária. Com informações do TRT da 2ª Região



























