O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus de ofício para absolver um homem condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. A decisão foi proferida nos autos do Habeas Corpus nº 1023411 e considerou que a conduta atribuída ao réu não configurou ato executório do delito, mas apenas ato preparatório, juridicamente impunível.
De acordo com o processo, os fatos ocorreram em 12 de março de 2021, quando o sentenciado, preso na Unidade Prisional de Anápolis, teria solicitado que terceiros providenciassem um colchão contendo maconha sintética (K4) para ser entregue a outro detento, que posteriormente lhe repassaria a encomenda. O entorpecente, no entanto, foi interceptado por agentes penitenciários ainda na portaria do presídio.
No habeas corpus, a advogada criminalista Camilla Crisóstomo Tavares, que atuou na defesa, sustentou que a situação não passou de ato preparatório, pois a droga nunca chegou à posse do acusado e não houve início do iter criminis. Argumentou, ainda, que não se comprovou a propriedade da substância, razão pela qual a conduta deveria ser considerada atípica.
O TJGO havia negado pedido de revisão criminal, mas, ao examinar o caso, o ministro Saldanha Palheiro destacou precedentes do STJ segundo os quais a mera solicitação, sem a efetiva entrega da droga ao destinatário no interior do presídio, não caracteriza a execução do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
“Tal conduta, na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é típica”, afirmou o relator, ressaltando que situações dessa natureza, no máximo, representam atos preparatórios, os quais não são puníveis no âmbito penal. Com esse entendimento, o ministro absolveu o réu do crime de tráfico de drogas.
































