Um candidato aprovado para o cargo de enfermeiro em concurso do município de Varjão, no interior de Goiás – Edital nº 01/19 -, garantiu na Justiça o direito de tomar posse na função. No caso, ele havia perdido a convocação, que foi realizada apenas por meio de publicação no Diário Oficial, quase três anos após a homologação do certame.
A decisão é do juiz Eduardo Tavares dos Reis Vara, da Fazenda Pública de Varjão, que anulou o ato administrativo de convocação do candidato exclusivamente por edital. E, em consequência, tornou definitiva a ordem de reabertura do prazo para investidura e posse do autor no cargo de enfermeiro padrão.
Sem comunicação pessoal
O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceu no pedido que o concurso foi homologado em março de 2021. No entanto, o candidato, classificado em cadastro de reserva, só foi convocado em fevereiro de 2024, sem qualquer comunicação pessoal, sendo a convocação realizada exclusivamente por publicação oficial.
Segundo disse o advogado, a circunstância, além do expressivo lapso temporal, comprometeu o direito do candidato à ciência do ato administrativo, resultando na sua não apresentação para a posse no prazo previsto.
Em sua sentença, o magistrado destacou que a Administração Pública não pode se limitar à mera publicação em Diário Oficial, sobretudo quando se passam anos desde a homologação do concurso. Segundo o juiz, é indispensável a notificação pessoal do candidato, sob pena de violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência administrativa, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal.
“A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica” — apontou o juiz, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Direitos fundamentais
Além disso, a decisão também se respaldou na Súmula nº 66 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a qual veda a convocação exclusiva por Diário Oficial quando se trata de atos que afetam diretamente a esfera individual do candidato.
No processo, ficou demonstrado que o município não adotou qualquer diligência para comunicação direta, mesmo havendo previsão expressa no edital de envio de carta com aviso de recebimento (AR). Para o magistrado, a omissão administrativa afrontou direitos fundamentais do candidato e implicou cerceamento de sua nomeação legítima.
Eficácia dos atos administrativos
Para o advogado, a decisão reforça a importância de a Administração Pública observar não apenas a forma, mas também a eficácia dos atos administrativos. “Não basta seguir o rito formal de publicação oficial se essa prática, isoladamente, não garantir a ciência efetiva do interessado, principalmente após longo período de inatividade do concurso”, disse Bastos.
































