TJGO mantém decisão que determinou incidência de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da demanda

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que alterou o valor da causa em uma sentença arbitral considerando o proveito econômico da demanda – a quantia passou de pouco mais de R$ 35 mil para mais de R$ 632 mil. Com isso, foi modificada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais que foram majorados de 10% para 12%. 

A decisão é do juiz substituto em segundo grau Gilmar Luiz Coelho, que negou agravo interno contra acórdão anterior, que havia sido dado em decisão colegiada. O magistrado explicou que a interposição desse tipo de recurso contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 

Na origem, trata-se de uma ação anulatória de sentença arbitral, cujo pedido foi julgado improcedente. Na ocasião, a parte autora foi condenada a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa. No entanto, os advogados da parte vencedora, Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados, ingressaram com apelação para que o valor da causa fosse alterado para o benefício econômico obtido pela requerida.

Os advogados explicaram que, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), só é possível a utilização do valor da causa para o arbitramento da verba honorária quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. No entanto, no caso em questão, segundo eles, é possível e o montante de R$ 632.428,97 corresponde ao débito exigido na execução da sentença arbitral, que não foi anulada.

Devidamente quantificado

Na decisão, o relator explicou justamente que, no caso analisado, o proveito econômico obtido pela parte vencedora pode ser devidamente quantificado. Motivo, de acordo com ele, pelo qual a fixação dos honorários advocatícios deve incidir sobre o referido montante e não sobre o valor da causa. 

Disse, ainda, que a quantia traduz com maior precisão o conteúdo patrimonial envolvido, alinhando-se ao objetivo da norma processual que visa garantir a adequação entre o valor da causa e o efetivo proveito econômico em discussão. “Verificado o descompasso entre o valor dado à causa e o real proveito econômico perseguido com a demanda, deve o magistrado proceder à retificação daquele, inclusive de ofício”, completou.

Processo 5431644-54.2022.8.09.0051