Juiz decreta a indisponibilidade de imóveis de incorporadora que não entregou obras em loteamento

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O juiz substituto Leonardo de Camargos Martins, da Vara das Fazendas Públicas de Bela Vista de Goiás, na Região Metropolitana de Goiânia, deferiu tutela de urgência para decretar a indisponibilidade de 15 lotes de uma incorporadora que foram dados em  garantia para a execução de obras em loteamento fechado – localizado na mesma comarca. Além disso, suspendeu um decreto municipal que havia liberado a caução dos referidos imóveis mesmo sem a implantação integral da infraestrutura.

No caso, o magistrado atendeu a pedido da Associação Village Recanto da Mata e das Araras, representada na ação pelos advogados Artur Nascimento Camapum e Caroliny Queiroz Monteiro, do escritório Artur Camapum Advogados Associados. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da medida.

No pedido, a associação alegou que as obras de pavimentação, drenagem pluvial e abastecimento de água não foram concluídas. Sendo que os associados tiveram de realizar contratação emergencial da servidão onerosa de água, tendo em vista a não entrega do sistema de abastecimento previsto contratualmente.

Vistoria superficial

Apesar das irregularidades apontadas, conforme apontou a associação, o município de Bela Vista emitiu “Termo de Vistoria de Conclusão de Obras”, em abril deste ano, atestando que as obras se encontravam concluídas. Posteriormente, editou o Decreto nº 319/2025, liberando a caução dos lotes dados em garantia. Sustentou que a vistoria foi meramente superficial, sem suporte técnico adequado, e que a liberação da caução compromete o resultado útil de eventual execução.

Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que a documentação acostada aos autos demonstra a plausibilidade do direito alegado, considerando que decreto municipal de 2017 efetivamente estabeleceu as obrigações de infraestrutura à incorporadora. Além disso,  o Termo de Acordo e Compromisso de 2016 detalhou cronograma e garantias para execução das obras. No entanto, a Escritura de Servidão de Água apresentada pela associação evidencia que o sistema de abastecimento não foi implementado conforme projetado.

Perigo de dano

Conforme o juiz, o perigo de dano está evidenciado pela liberação dos lotes caucionados através do Decreto nº 319/2025, mesmo diante das irregularidades apontadas. Sendo que a alienação desses lotes a terceiros de boa-fé comprometeria definitivamente a efetividade de eventual execução. Ainda que a dependência atual de servidão onerosa para abastecimento de água, com custos mensais arcados pela Associação, demonstra situação de urgência que justifica a intervenção judicial. 

Ao conceder a medida, o magistrado disse, ainda, que o próprio Termo de Vistoria reconhece expressamente que foi realizada “inspeção visual in loco, sem uso de equipamentos específicos de medição ou ensaios técnicos”. O que fragiliza sua conclusão de regularidade das obras.

5421167-69.2025.8.09.0017